segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Meio Ambiente Constitucional


O MEIO AMBIENTE CONSTITUCIONAL

Assunto importante foi discutido no III Fórum de Direito Ambiental do Pontal do Paranapanema, com a temática de Políticas Públicas na Gestão do Ambiente, nos dias 15 e 16 de setembro deste ano, em Presidente Prudente/SP, foi a “conectividade” do previsto no art. 225 da Constituição Federal com os outros dispositivos constitucionais e a lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Tratado no Fórum, defendeu-se que a definição correta e bem delimitada do injusto penal ambiental é primordial para a correta atuação do Ministério Público e das demais forças fiscalizadoras, pois importará na correta atuação jurisdicional.
A maioria dos doutrinadores ambientais defendem um meio ambiente “globalizante” (José Afonso da Silva e outros), composto por um meio ambiente chamado natural (composto pela flora, ar, água. Solo e fauna), por um meio ambiente artificial (são os espaços urbanos), um meio ambiente cultural (obras de arte e demais elementos formadores de uma cultura) e, finalmente, por um meio ambiente do trabalho.
Em sentido oposto, existe uma corrente de poucos doutrinadores que defendem um conceito reducionista de meio ambiente, o qual somente poderia ser formado por elementos cuja titularidade seja comum, como por exemplo, o ar e a água. Os demais elementos não são de titularidade comum e, portanto, não formariam um meio ambiente.
Feito este intróito doutrinário, não resta dúvida da definição constitucional de meio ambiente protegido, conforme previsto na Constituição Federal vigente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Evidencia-se na conceituação constitucional que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial a sadia qualidade de vida de uma comunidade. Nelson Roberto Bugalho, o palestrante do Fórum, promotor de justiça do meio ambiente, aponta que sobre a relação entre o meio ambiente, uso comum e qualidade de vida (um conceito reducionista?).
Indica ainda que existe uma convenção doutrinária, embora com previsão constitucional do art. 216 da Constituição Federal, a respeito do “meio ambiente cultural”, in verbis:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O meio ambiente artificial, objeto do direito urbanístico, esta previsto no art. 182 da CF/88:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
[...]
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

O meio ambiente de trabalho, por sua vez, previsto no art. 200 CF/88, em seu inciso VIII (VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho).
A lei n. 9.605/98, prevê como ilícitos penais ambientais crimes contra a fauna, flora, de poluição e outros crimes, como mineração, além dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Provavelmente apoiado no conceito de ambiente globalizado.
O que se discutiu no Fórum não foi a existência destes ambientes, mas sua conectividade com o art. 225 da CF. O que uma obra de arte pode influenciar na qualidade de vida de uma pessoa? Não se discutiu o valor, mas sua posição dentro do art. 225 CF.
Observe:

Não há dúvida que a Monalisa é um patrimônio cultural, mas olhando esta obra de arte devemos nos perguntar qual sua “influência na sadia qualidade de vida de uma pessoa?” A resposta pode causar um problema jurídico.
Agora, se olharmos a imagem a seguir, não restará dúvida que sua proteção é necessária para se atingir a qualidade de vida sadia e a dignidade da pessoa humana. Veja:



Não há dúvida que uma degradação no ambiente influi na sadia qualidade de vida da pessoa.
Isto não quer dizer que o conceito globalizado deve ser dispensado, pelo contrário, “todos” meios ambientes devem ser protegidos. O tratado no fórum, pelo palestrante, serve apenas para uma profunda reflexão por parte do legislador e de cada cidadão.
Além disso, quem sabe não é um bom tema para uma dissertação ou tese. Vamos pensar!

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