terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

ONU E AS POLÍCIAS MILITARES


A ONU REALMENTE PEDIU O FIM DAS POLÍCIAS MILITARES?






O assunto foi polemizado pela mídia, mas como sempre, tratava-se de uma matéria totalmente desfocada com os fatos apontados pelo mecanismo internacional.


Assim, permitido-me reproduzir a matéria veiculada pela Seção de Comunicação Social da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem indico todo e qualquer crédito, na pessoa de seu chefe e do chefe da seção de mídias.

Segue a importante matéria:


A ONU JAMAIS PEDIU O FIM DA POLÍCIA MILITAR

Alguns setores da imprensa, reforçados por certos movimentos ativistas, insistem em referenciar uma suposta recomendação da Organização das Nações Unidas, que pediria o fim da Polícia Militar no Brasil. Existiria mesmo essa “recomendação”? Qual sua origem?

Para responder essas questões, inicialmente é preciso entender o contexto. O Conselho de Direitos Humanos da ONU, por meio do mecanismo de Revisão Periódica Universal (UPR), apresentou um relatório, em 2012, com sugestões elaboradas por 78 delegações estrangeiras. Uma dessas sugestões foi da Dinamarca. Vejamos o texto:

" (...) 119.60. Work towards abolishing the separate system of military police by implementing more effective measures to tie State funding to compliance with measures aimed at reducing the incidence of extrajudicial executions by the Police. (Denmark)" (UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the working group on the Universal Periodic Review. Brazil. Human Rights Council. Twenty-first session. Agenda item 6. Universal Periodic Review. Geneva: ONU, 2012. Disponível em: <http://doczz.com.br/doc/445330/united-nations>. Consulta em: 07 fev. 2017).

 A primeira observação importante vai no sentido de que não se trata de uma “recomendação da ONU”, mas sim uma sugestão apenas da Dinamarca, catalogada, transcrita num relatório, sem qualquer tipo de processamento pela entidade maior, e encaminhada ao Governo brasileiro. 

Importante destacar que a Dinamarca é um país com pouco mais de 5 milhões de habitantes, que adota o modelo de polícia única, de ciclo completo. São apenas 11 mil policiais no país, com baixos índices de criminalidade e de desigualdade social.

A segunda observação diz respeito ao texto propriamente dito. O representante da Dinamarca fala em abolir o “sistema separado de polícia militar”, sem, contudo, explicar o que isso significa. Há quem interprete que a sugestão é acabar com a investidura militar na polícia brasileira, mas há também a interpretação de que a proposta é acabar com a divisão da atividade policial em dois ciclos, como acontece hoje no Brasil, em que a Polícia Militar faz apenas metade das atividades policiais, sendo-lhe vedada a repressão mediata típica de polícia judiciária (investigação). Também pode-se interpretar que o sistema ideal sugerido seria um órgão policial com investidura militar e com ciclo completo como acontece em vários países integrantes da ONU, com sucesso, a exemplo do Canadá, Espanha e Itália, entre outros.

Seja qual for a interpretação sobre a indicação do representante da Dinamarca, é inquestionável que ela não representa o posicionamento da Organização das Nações Unidas, mas uma conjectura isolada e carente de sustentação técnica e doutrinária.

Como prova de que a indicação isolada da Dinamarca não pode ser tomada como recomendação da ONU, no mesmo relatório há outra indicação, desta vez da Austrália, justamente no sentido oposto, sugerindo estender a outros Estados brasileiros a experiência do Rio de Janeiro, na implantação de Unidades de Polícia Pacificadora, que são compostas por policiais militares.
"119.62. That other state governments consider implementing similar programs to Rio de Janeiro’s UPP Police Pacifying Unit (Australia)".

É importante pontuar, também, que a própria ONU se recorre regular e constantemente das polícias militares. Anualmente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU solicita ao Governo brasileiro a indicação de Oficiais e Praças das polícias militares para integrarem os contingentes de Missões de Paz, atuando em diversas localidades, sempre com fulcro na preservação dos direitos e garantias fundamentais. Isso seria obviamente um contrassenso da entidade, caso existisse alguma recomendação para abolir o sistema de polícias militares. Como a ONU poderia buscar homens e mulheres para atuarem na defesa de Direitos Humanos justamente em instituições que ela quer ver extintas?

Tomando como exemplo a Polícia Militar de São Paulo, as iniciativas na área de Direitos Humanos são reconhecidas internacionalmente, constituindo referência para outras polícias. O Curso de Direitos Humanos desenvolvido pela PM paulista foi estudado e aprovado por uma comitiva da ONU, nos idos dos anos 2000, por estar alinhado com o preconizado pela Declaração Internacional de Direitos Humanos, além de outros acordos e recomendações internacionais. Além das polícias brasileiras, o curso recebe também policiais de países como Guatemala, El Salvador, Nicarágua, Honduras e Costa Rica.

Além disso, o Tiro Defensivo de Preservação da Vida - Método Giraldi, idealizado e desenvolvido por um policial militar, é reconhecido pela Cruz Vermelha Internacional como sendo a metodologia de ensino mais eficaz sobre o uso da força e de armas de fogo, estando totalmente transversalizado com os princípios de Direitos Humanos. Vários países já adotam o Método Giraldi na formação e aperfeiçoamento de seus policiais, com destaque para os Carabineiros do Chile.

É conveniente lembrar, por fim, que grande parte dos países signatários da ONU adota a investidura militar em suas polícias nacionais, o que seria outro grande contrassenso da entidade, caso fosse legítima a recomendação.

Desse modo, é importante esclarecer a opinião pública, para que a realidade não seja manipulada com base na deplorável técnica: “uma mentira dita mil vezes torna-se verdade”, o que parece ser a tática de quem ataca a investidura militar na polícia de ordem pública brasileira.

Fonte pesquisada: UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the working group on the Universal Periodic Review. Brazil. Human Rights Council. Twenty-first session. Agenda item 6. Universal Periodic Review. Geneva: ONU, 2012. Disponível em: <http://doczz.com.br/doc/445330/united-nations>. Consulta em: 07 fev. 2017.

Autores:
Adilson Luís Franco Nassaro, Coronel PM (Chefe do CComSoc PM, São Paulo)
Emerson Massera, Major PM (Chefe da Divisão de Mídias do CComSoc PM, São Paulo).
#podeconfiarpmesp
COMUNICAÇÃO SOCIAL PMESP

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

O QUE A LIBERDADE DO GOLEIRO BRUNO TEM A VER COM A SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO?



PRISÃO PROVISÓRIA x LIBERDADE
(VIGIAR E PUNIR?, DE FOUCAULT, OU A CULTURA DO CONTROLE, DE GARLAND, SÃO AS CULPADAS PELO SUPER ENCARCERAMENTO?)





Acertadamente (ou não), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar (nos autos de habeas corpus) do Ministro Marco Aurélio Mello, colocou em liberdade, em 24 de fevereiro de 2017, o ex-goleiro Bruno que se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença condenatória de 1ª instância, numa APAC mineira.

Como amplamente noticiado pela imprensa nacional, Bruno havia sido condenado a mais de 22 anos pelo homicídio qualificado e ocultação de cadáver da modelo Eliza Samúdio. Desta condenação, Bruno apresentou recurso de apelação que, decorrido mais de 6 anos, ainda não fora apreciado pelo Tribunal de Justiça Mineiro (TJMG).

A situação processual do ex-goleiro Bruno configura, pelo menos in tese, uma condenação provisória, eis que a sentença de primeiro grau não foi referendada pelo Colegiado do TJMG. Assim, a luz da Constituição Federal, presume-se, ainda, sua inocência.

Neste sentido, concluiu o STF que, diante do fato de ser primário e possuir bons antecedentes, além da demora processual causada pela inércia do sistema processual mineiro, não existiam fundamentos para que sua prisão, provisória, fosse mantida.

Ora, mas o que o habeas corpus do ex-goleiro Bruno tem a ver com a situação do sistema prisional brasileiro? 

Bem, dados do INFOPEN (informações do sistema penitenciário), publicado em 2014, mostram que dos 654 mil presos que compõem a 4ª maior população carcerária do mundo, a brasileira, cerca de 33% são presos considerados provisórios que podem se assemelhar a situação processual do ex-goleiro Bruno, ou seja, sem sentença transitada em julgado.

Tal população carcerária, seguindo o entendimento do Ministro do STF, se condenada em primeira instância e não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e de forma a assegurar a aplicação da lei penal), além do apontado no HC do caso Bruno, ou seja, bons antecedentes, sem reincidência e diante da demora do julgamento do recurso de apelação (já que a questão da gravidade do crime foi afastada) deveria estar em liberdade.

Certo ou errado, alguns "especialistas" apontam que este entendimento, aliado a descriminalização da questão dos entorpecentes, seria a solução para o super encarceramento  do sistema prisional brasileiro.

Mas, de quem é a culpa pelo super encarceramento? Das polícias, que em face da melhoria dos procedimentos e da tecnologia vem prendendo, em flagrante delito, quase uma unidade prisional ao mês (em quase todos os estados)?  Dos juízes de 1ª instância que resistem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar da orientação já feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF para o caso de crimes não violentos e ausente a reincidência? Da morosidade do Poder Judiciário? Da falta de ética dos brasileiros? Esta aqui uma pergunta... talvez sem resposta no momento.

O que se tem certeza, é que a Constituição Federal entende que o encarceramento deve ser a exceção.

A decisão do plenário do STF poderá orientar tal questão!