quinta-feira, 22 de junho de 2017

SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E SISTEMA PRISIONAL





O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO FAZ PARTE DO SISTEMA PRISIONAL?


A resposta é simples: NÃO!

Em que pese qualquer esforço de integrar o sistema socioeducativo dentro do sistema prisional, o fato é que os princípios que os regem são completamente opostos, muito embora o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser entendido como um ponto em comum.

A implantação do sistema sócio-educativo encontra fonte no princípio da proteção integral da criança, circunstância esta que determinou ao legislador, quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inclusão do artigo 185, que veda, expressamente, a inclusão de um adolescente no sistema prisional. Veja:


"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."

Veja, assim, de forma muito simplista, que o sistema prisional não se confunde com o sócio educativo.

Me parece, portanto, que o assunto não chega a ser polêmico. Pelo contrário, a separação já é matéria pacífica entre os doutrinadores.

Mas por que o questionamento?

Vejam que a Medida Provisória 781/2017 alterou a Lei Complementar n. 79/1994, que regula o Fundo Penitenciário Nacional, permitindo, às avessas, que recursos do FUNPEN fossem empregados para reforma, construção ou ampliação de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

Entretanto, o artigo 1º da citada Lei Complementar estabelece que os recursos do FUNPEN somente podem ser utilizados para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Ora, se o socioeducativo não esta inserto no sistema penitenciário nacional, como os recursos do FUNPEN poderão ser utilizados sem que o agente público se afaste do princípio da legalidade?

A resposta, todos já sabem.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.


Trata-se de um "trilho" e não uma "trilha", eis que o agente público não pode dele se apartar.

Lembre-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que "a administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência".

Veja, portanto, que não há outra opção para o servidor público.


A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É UM PRINCÍPIO CUJA OBSERVÂNCIA NÃO TEM LIMITES?




O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER UTILIZADO PARA TODA E QUALQUER SITUAÇÃO QUE SE DESENVOLVE NA SOCIEDADE MODERNA?


Muito se tem estudado a respeito da máxima "dignidade da pessoa humana". Estudiosos identificam sua origem, tecem comentários a respeito do surgimento de tal preceito, mas poucos buscam realmente delimitar qual é o limite da observância de tal premissa na vida comum, ou seja, até que ponto, na sociedade moderna, tal limite pode ser aproveitado para justificar a tomada de uma decisão.

Aliás, o princípio se relaciona com a questão do bem comum, ou seja, para que se respeite a dignidade da pessoa humana é preciso que o ESTADO PROVEDOR garanta a existência de uma vida digna em várias dimensões, seja na comunidade, na família, na saúde, na educação etc.

Observe-se que, muito costumeiramente, tal princípio é avocado na tentativa de justificar qualquer esforço para que direitos básicos sejam garantidos a qualquer pessoa. Sempre que se apresenta uma situação injusta ou imoral, apresenta-se, também, o princípio da dignidade da pessoa humana para tentar reconduzir as coisas ao bem comum.

Ora, mas qual é o limite?

Veja que a liberdade é um direito fundamental e se encontra dentro do escopo da dignidade da pessoa humana. Pode, então, a liberdade ser suprimida?

Outro exemplo. A propriedade é um direito fundamental, mas pode ela ser expropriada sem que exista ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana?

Ainda mais. Como se intrometer na vida íntima (entenda-se aqui o monitoramento por imagem e até mesmo a questão da violação da correspondência e de telefonia com ordem judicial) sem que exista ofensa a dignidade da pessoa humana?

Em suma, tal princípio nunca pode ser vilipendiado? E se o for, como podemos fazê-lo?

Fica registrado, apenas para reflexão.