quinta-feira, 22 de junho de 2017

SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E SISTEMA PRISIONAL





O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO FAZ PARTE DO SISTEMA PRISIONAL?


A resposta é simples: NÃO!

Em que pese qualquer esforço de integrar o sistema socioeducativo dentro do sistema prisional, o fato é que os princípios que os regem são completamente opostos, muito embora o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser entendido como um ponto em comum.

A implantação do sistema sócio-educativo encontra fonte no princípio da proteção integral da criança, circunstância esta que determinou ao legislador, quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inclusão do artigo 185, que veda, expressamente, a inclusão de um adolescente no sistema prisional. Veja:


"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."

Veja, assim, de forma muito simplista, que o sistema prisional não se confunde com o sócio educativo.

Me parece, portanto, que o assunto não chega a ser polêmico. Pelo contrário, a separação já é matéria pacífica entre os doutrinadores.

Mas por que o questionamento?

Vejam que a Medida Provisória 781/2017 alterou a Lei Complementar n. 79/1994, que regula o Fundo Penitenciário Nacional, permitindo, às avessas, que recursos do FUNPEN fossem empregados para reforma, construção ou ampliação de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

Entretanto, o artigo 1º da citada Lei Complementar estabelece que os recursos do FUNPEN somente podem ser utilizados para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Ora, se o socioeducativo não esta inserto no sistema penitenciário nacional, como os recursos do FUNPEN poderão ser utilizados sem que o agente público se afaste do princípio da legalidade?

A resposta, todos já sabem.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.


Trata-se de um "trilho" e não uma "trilha", eis que o agente público não pode dele se apartar.

Lembre-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que "a administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência".

Veja, portanto, que não há outra opção para o servidor público.


A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É UM PRINCÍPIO CUJA OBSERVÂNCIA NÃO TEM LIMITES?




O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER UTILIZADO PARA TODA E QUALQUER SITUAÇÃO QUE SE DESENVOLVE NA SOCIEDADE MODERNA?


Muito se tem estudado a respeito da máxima "dignidade da pessoa humana". Estudiosos identificam sua origem, tecem comentários a respeito do surgimento de tal preceito, mas poucos buscam realmente delimitar qual é o limite da observância de tal premissa na vida comum, ou seja, até que ponto, na sociedade moderna, tal limite pode ser aproveitado para justificar a tomada de uma decisão.

Aliás, o princípio se relaciona com a questão do bem comum, ou seja, para que se respeite a dignidade da pessoa humana é preciso que o ESTADO PROVEDOR garanta a existência de uma vida digna em várias dimensões, seja na comunidade, na família, na saúde, na educação etc.

Observe-se que, muito costumeiramente, tal princípio é avocado na tentativa de justificar qualquer esforço para que direitos básicos sejam garantidos a qualquer pessoa. Sempre que se apresenta uma situação injusta ou imoral, apresenta-se, também, o princípio da dignidade da pessoa humana para tentar reconduzir as coisas ao bem comum.

Ora, mas qual é o limite?

Veja que a liberdade é um direito fundamental e se encontra dentro do escopo da dignidade da pessoa humana. Pode, então, a liberdade ser suprimida?

Outro exemplo. A propriedade é um direito fundamental, mas pode ela ser expropriada sem que exista ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana?

Ainda mais. Como se intrometer na vida íntima (entenda-se aqui o monitoramento por imagem e até mesmo a questão da violação da correspondência e de telefonia com ordem judicial) sem que exista ofensa a dignidade da pessoa humana?

Em suma, tal princípio nunca pode ser vilipendiado? E se o for, como podemos fazê-lo?

Fica registrado, apenas para reflexão.

quarta-feira, 1 de março de 2017

PEC n. 06/2017 - POLÍCIA MILITAR DA UNIÃO


NADA SE CRIA, TUDO SE COPIA!
ESSA É A PROPOSTA DO SENADO FEDERAL 


O Senado Federal, por meio da PEC 06/2017, propõe a criação de uma Polícia Militar da União e, transversalmente, propõe a extinção das polícias militares estaduais, eis que as retira do texto constitucional.

Da mesma forma, o faz também com os Corpos de Bombeiros Estaduais e com as polícias civis, como se depreende da redação proposta ao artigo 22, XXI da Constituição Federal.

A proposta mantém a organização das polícias militares de forma hierárquica e as mantém sob o jugo de um regulamento disciplinar, como atualmente ocorre. Mantém, da mesma forma, a organização das polícias civis, perdendo a oportunidade de proibir o exercício do direito de greve, eis que se trata de um serviço indispensável à comunidade.

Finalmente, a PEC estabelece que as polícias civis e militares serão incorporadas pela polícia da União, a partir de critérios que serão estabelecidos por lei específica que será proposta. Neste caso, recorda-me a proposta de um determinado ex-governador paulista, cujo nome não mencionarei por razões pessoais, que tencionou unificar as polícias estaduais e criou critérios de aproveitamento inaceitáveis e esdrúxulos.

Mas, voltando a proposta, cabe explicitar que ela não é inédita, eis que existem vários países que dispõem de corpos de polícia federais. 

Entretanto, não é raro verificar nos países que mantém o modelo proposto pelos senadores signatários da PEC 06, a existência de outras polícias, notadamente, as municipais (que pela PEC 06/2017 se mantém como as responsáveis pela guarda dos próprios municipais, sem possibilidade de realizar policiamento ostensivo e preventivo de manutenção da ordem pública). Perde, desta forma, a oportunidade de integrar as guardas municipais no sistema de segurança pública.

Por outro lado, as justificativas apresentadas pelos senadores, para a formulação da emenda constitucional, não mostram a "verdadeira crise" que ocorre na segurança pública . Assim, destaco:
  • as mortes violentas, na taxa de 28,6 por 100.000 habitantes (dados de 2015) ;
  • o fortalecimento das facções criminosas;
  • rebeliões em presídios;
  • greves de policiais militares estaduais;
  • falência do atual modelo de segurança pública.
Afirmam os Senadores que os órgãos de segurança pública estaduais são desvalorizados, ineficientes e sucateados e não cooperam uns com os outros. Nem tudo isto é verdade!

Observe que a proposta feita pelos senadores não altera, na prática, o sistema de segurança pública. Ele, simplesmente, unifica os órgãos policiais sob um comando único, mantendo, de forma inalterada, a questão do ciclo de persecução criminal, ou seja, só muda o controle da polícia, que do Estado Federativo é retirado, pelo menos em parte (já que a própria proposta permite que as policias possam ser utilizadas pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal).

Observe que para a polícia militar da União, pela proposta, se mantém a responsável pelo policiamento ostensivo (preferencialmente o comunitário) e a preservação da ordem pública. Veja o texto atual da Constituição Federal (artigo 144, § 5º):

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]

Qual a mudança no sistema anterior com o proposto? NENHUMA. Observe que a questão do policiamento comunitário diz respeito a forma de atuação e de estratégia da polícia e não precisa ser regulada constitucionalmente.

Se o atual modelo de segurança pública esta falido, qual seria o motivo dos senadores que assinam a proposta não terem alterado as competências das polícias militares? Simples, precisam ser assessorados por especialistas. Neste caso, não faltam propostas de alteração, como por exemplo a inserção de competência para a realização de ações de defesa civil, de manutenção do meio ambiente, de atuação completa no ciclo de polícia, de atuação integral nos crimes de menor potencial ofensivo etc.

Da mesma forma, veja que a proposta também mantém a competência dos bombeiros militares, eis que lhe atribui as ações de prevenção e combate a incêndios, busca, resgate e salvamento, atendimento pré-hospitalar e atividades de defesa civil. Qual foi a alteração? NENHUMA, simplesmente especifica as atuais atribuições dos corpos de bombeiros.

Em relação as polícias civis, a situação se mantém a mesma que estava prevista na atual CF.

Ora, os Senadores poderiam ter avançado e realmente terem apresentados mudanças no sistema de segurança pública, alterando as competências das polícias e permitindo que ambas forças policiais estaduais pudessem atuar dentro de todas as fases do ciclo completo de polícia.

Da mesma forma poderiam ter regulado a existência da Força Nacional de Segurança, eis que criada de forma espúria e sem qualquer fundamento constitucional, eis que ausente do artigo 144 da Constituição Federal.

Sem menor importância, e dentro das justificativas apresentadas pelos senadores, poderia ter alterado a competências das guardas municipais para, de fato, poderem realizar ações de policiamento ostensivo.

Da mesma forma, os senadores poderiam, nas justificativas, terem apresentados opções de onde sairiam os recursos para a manutenção do sistema nacional de segurança pública, eis que hoje se discute fontes de recursos para fazer frente a esse desafio, haja vista o alto custo para a manutenção deste serviço.

Ora, a PEC 06/2017 não inova em nada. Pelo contrário, é silente em alterações necessárias que deveriam ser realizadas. Busca apenas trocar o comando das forças estaduais, como se esta fosse a alternativa mágica para o bom desempenho na área de segurança pública.

Assim, é necessário que o povo brasileiro aproveite esta proposta para nela inserir alterações estruturais no sistema de segurança pública, atribuindo poder de polícia as instituições (sem discutir se tal atribuição é do poder constituinte originário ou não) dentro do ciclo completo de polícia, circunstância esta que alteraria o atual sistema de segurança pública.



 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

ONU E AS POLÍCIAS MILITARES


A ONU REALMENTE PEDIU O FIM DAS POLÍCIAS MILITARES?






O assunto foi polemizado pela mídia, mas como sempre, tratava-se de uma matéria totalmente desfocada com os fatos apontados pelo mecanismo internacional.


Assim, permitido-me reproduzir a matéria veiculada pela Seção de Comunicação Social da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem indico todo e qualquer crédito, na pessoa de seu chefe e do chefe da seção de mídias.

Segue a importante matéria:


A ONU JAMAIS PEDIU O FIM DA POLÍCIA MILITAR

Alguns setores da imprensa, reforçados por certos movimentos ativistas, insistem em referenciar uma suposta recomendação da Organização das Nações Unidas, que pediria o fim da Polícia Militar no Brasil. Existiria mesmo essa “recomendação”? Qual sua origem?

Para responder essas questões, inicialmente é preciso entender o contexto. O Conselho de Direitos Humanos da ONU, por meio do mecanismo de Revisão Periódica Universal (UPR), apresentou um relatório, em 2012, com sugestões elaboradas por 78 delegações estrangeiras. Uma dessas sugestões foi da Dinamarca. Vejamos o texto:

" (...) 119.60. Work towards abolishing the separate system of military police by implementing more effective measures to tie State funding to compliance with measures aimed at reducing the incidence of extrajudicial executions by the Police. (Denmark)" (UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the working group on the Universal Periodic Review. Brazil. Human Rights Council. Twenty-first session. Agenda item 6. Universal Periodic Review. Geneva: ONU, 2012. Disponível em: <http://doczz.com.br/doc/445330/united-nations>. Consulta em: 07 fev. 2017).

 A primeira observação importante vai no sentido de que não se trata de uma “recomendação da ONU”, mas sim uma sugestão apenas da Dinamarca, catalogada, transcrita num relatório, sem qualquer tipo de processamento pela entidade maior, e encaminhada ao Governo brasileiro. 

Importante destacar que a Dinamarca é um país com pouco mais de 5 milhões de habitantes, que adota o modelo de polícia única, de ciclo completo. São apenas 11 mil policiais no país, com baixos índices de criminalidade e de desigualdade social.

A segunda observação diz respeito ao texto propriamente dito. O representante da Dinamarca fala em abolir o “sistema separado de polícia militar”, sem, contudo, explicar o que isso significa. Há quem interprete que a sugestão é acabar com a investidura militar na polícia brasileira, mas há também a interpretação de que a proposta é acabar com a divisão da atividade policial em dois ciclos, como acontece hoje no Brasil, em que a Polícia Militar faz apenas metade das atividades policiais, sendo-lhe vedada a repressão mediata típica de polícia judiciária (investigação). Também pode-se interpretar que o sistema ideal sugerido seria um órgão policial com investidura militar e com ciclo completo como acontece em vários países integrantes da ONU, com sucesso, a exemplo do Canadá, Espanha e Itália, entre outros.

Seja qual for a interpretação sobre a indicação do representante da Dinamarca, é inquestionável que ela não representa o posicionamento da Organização das Nações Unidas, mas uma conjectura isolada e carente de sustentação técnica e doutrinária.

Como prova de que a indicação isolada da Dinamarca não pode ser tomada como recomendação da ONU, no mesmo relatório há outra indicação, desta vez da Austrália, justamente no sentido oposto, sugerindo estender a outros Estados brasileiros a experiência do Rio de Janeiro, na implantação de Unidades de Polícia Pacificadora, que são compostas por policiais militares.
"119.62. That other state governments consider implementing similar programs to Rio de Janeiro’s UPP Police Pacifying Unit (Australia)".

É importante pontuar, também, que a própria ONU se recorre regular e constantemente das polícias militares. Anualmente, o Conselho de Direitos Humanos da ONU solicita ao Governo brasileiro a indicação de Oficiais e Praças das polícias militares para integrarem os contingentes de Missões de Paz, atuando em diversas localidades, sempre com fulcro na preservação dos direitos e garantias fundamentais. Isso seria obviamente um contrassenso da entidade, caso existisse alguma recomendação para abolir o sistema de polícias militares. Como a ONU poderia buscar homens e mulheres para atuarem na defesa de Direitos Humanos justamente em instituições que ela quer ver extintas?

Tomando como exemplo a Polícia Militar de São Paulo, as iniciativas na área de Direitos Humanos são reconhecidas internacionalmente, constituindo referência para outras polícias. O Curso de Direitos Humanos desenvolvido pela PM paulista foi estudado e aprovado por uma comitiva da ONU, nos idos dos anos 2000, por estar alinhado com o preconizado pela Declaração Internacional de Direitos Humanos, além de outros acordos e recomendações internacionais. Além das polícias brasileiras, o curso recebe também policiais de países como Guatemala, El Salvador, Nicarágua, Honduras e Costa Rica.

Além disso, o Tiro Defensivo de Preservação da Vida - Método Giraldi, idealizado e desenvolvido por um policial militar, é reconhecido pela Cruz Vermelha Internacional como sendo a metodologia de ensino mais eficaz sobre o uso da força e de armas de fogo, estando totalmente transversalizado com os princípios de Direitos Humanos. Vários países já adotam o Método Giraldi na formação e aperfeiçoamento de seus policiais, com destaque para os Carabineiros do Chile.

É conveniente lembrar, por fim, que grande parte dos países signatários da ONU adota a investidura militar em suas polícias nacionais, o que seria outro grande contrassenso da entidade, caso fosse legítima a recomendação.

Desse modo, é importante esclarecer a opinião pública, para que a realidade não seja manipulada com base na deplorável técnica: “uma mentira dita mil vezes torna-se verdade”, o que parece ser a tática de quem ataca a investidura militar na polícia de ordem pública brasileira.

Fonte pesquisada: UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the working group on the Universal Periodic Review. Brazil. Human Rights Council. Twenty-first session. Agenda item 6. Universal Periodic Review. Geneva: ONU, 2012. Disponível em: <http://doczz.com.br/doc/445330/united-nations>. Consulta em: 07 fev. 2017.

Autores:
Adilson Luís Franco Nassaro, Coronel PM (Chefe do CComSoc PM, São Paulo)
Emerson Massera, Major PM (Chefe da Divisão de Mídias do CComSoc PM, São Paulo).
#podeconfiarpmesp
COMUNICAÇÃO SOCIAL PMESP

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

O QUE A LIBERDADE DO GOLEIRO BRUNO TEM A VER COM A SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO?



PRISÃO PROVISÓRIA x LIBERDADE
(VIGIAR E PUNIR?, DE FOUCAULT, OU A CULTURA DO CONTROLE, DE GARLAND, SÃO AS CULPADAS PELO SUPER ENCARCERAMENTO?)





Acertadamente (ou não), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar (nos autos de habeas corpus) do Ministro Marco Aurélio Mello, colocou em liberdade, em 24 de fevereiro de 2017, o ex-goleiro Bruno que se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença condenatória de 1ª instância, numa APAC mineira.

Como amplamente noticiado pela imprensa nacional, Bruno havia sido condenado a mais de 22 anos pelo homicídio qualificado e ocultação de cadáver da modelo Eliza Samúdio. Desta condenação, Bruno apresentou recurso de apelação que, decorrido mais de 6 anos, ainda não fora apreciado pelo Tribunal de Justiça Mineiro (TJMG).

A situação processual do ex-goleiro Bruno configura, pelo menos in tese, uma condenação provisória, eis que a sentença de primeiro grau não foi referendada pelo Colegiado do TJMG. Assim, a luz da Constituição Federal, presume-se, ainda, sua inocência.

Neste sentido, concluiu o STF que, diante do fato de ser primário e possuir bons antecedentes, além da demora processual causada pela inércia do sistema processual mineiro, não existiam fundamentos para que sua prisão, provisória, fosse mantida.

Ora, mas o que o habeas corpus do ex-goleiro Bruno tem a ver com a situação do sistema prisional brasileiro? 

Bem, dados do INFOPEN (informações do sistema penitenciário), publicado em 2014, mostram que dos 654 mil presos que compõem a 4ª maior população carcerária do mundo, a brasileira, cerca de 33% são presos considerados provisórios que podem se assemelhar a situação processual do ex-goleiro Bruno, ou seja, sem sentença transitada em julgado.

Tal população carcerária, seguindo o entendimento do Ministro do STF, se condenada em primeira instância e não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e de forma a assegurar a aplicação da lei penal), além do apontado no HC do caso Bruno, ou seja, bons antecedentes, sem reincidência e diante da demora do julgamento do recurso de apelação (já que a questão da gravidade do crime foi afastada) deveria estar em liberdade.

Certo ou errado, alguns "especialistas" apontam que este entendimento, aliado a descriminalização da questão dos entorpecentes, seria a solução para o super encarceramento  do sistema prisional brasileiro.

Mas, de quem é a culpa pelo super encarceramento? Das polícias, que em face da melhoria dos procedimentos e da tecnologia vem prendendo, em flagrante delito, quase uma unidade prisional ao mês (em quase todos os estados)?  Dos juízes de 1ª instância que resistem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar da orientação já feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF para o caso de crimes não violentos e ausente a reincidência? Da morosidade do Poder Judiciário? Da falta de ética dos brasileiros? Esta aqui uma pergunta... talvez sem resposta no momento.

O que se tem certeza, é que a Constituição Federal entende que o encarceramento deve ser a exceção.

A decisão do plenário do STF poderá orientar tal questão!