quarta-feira, 1 de março de 2017

PEC n. 06/2017 - POLÍCIA MILITAR DA UNIÃO


NADA SE CRIA, TUDO SE COPIA!
ESSA É A PROPOSTA DO SENADO FEDERAL 


O Senado Federal, por meio da PEC 06/2017, propõe a criação de uma Polícia Militar da União e, transversalmente, propõe a extinção das polícias militares estaduais, eis que as retira do texto constitucional.

Da mesma forma, o faz também com os Corpos de Bombeiros Estaduais e com as polícias civis, como se depreende da redação proposta ao artigo 22, XXI da Constituição Federal.

A proposta mantém a organização das polícias militares de forma hierárquica e as mantém sob o jugo de um regulamento disciplinar, como atualmente ocorre. Mantém, da mesma forma, a organização das polícias civis, perdendo a oportunidade de proibir o exercício do direito de greve, eis que se trata de um serviço indispensável à comunidade.

Finalmente, a PEC estabelece que as polícias civis e militares serão incorporadas pela polícia da União, a partir de critérios que serão estabelecidos por lei específica que será proposta. Neste caso, recorda-me a proposta de um determinado ex-governador paulista, cujo nome não mencionarei por razões pessoais, que tencionou unificar as polícias estaduais e criou critérios de aproveitamento inaceitáveis e esdrúxulos.

Mas, voltando a proposta, cabe explicitar que ela não é inédita, eis que existem vários países que dispõem de corpos de polícia federais. 

Entretanto, não é raro verificar nos países que mantém o modelo proposto pelos senadores signatários da PEC 06, a existência de outras polícias, notadamente, as municipais (que pela PEC 06/2017 se mantém como as responsáveis pela guarda dos próprios municipais, sem possibilidade de realizar policiamento ostensivo e preventivo de manutenção da ordem pública). Perde, desta forma, a oportunidade de integrar as guardas municipais no sistema de segurança pública.

Por outro lado, as justificativas apresentadas pelos senadores, para a formulação da emenda constitucional, não mostram a "verdadeira crise" que ocorre na segurança pública . Assim, destaco:
  • as mortes violentas, na taxa de 28,6 por 100.000 habitantes (dados de 2015) ;
  • o fortalecimento das facções criminosas;
  • rebeliões em presídios;
  • greves de policiais militares estaduais;
  • falência do atual modelo de segurança pública.
Afirmam os Senadores que os órgãos de segurança pública estaduais são desvalorizados, ineficientes e sucateados e não cooperam uns com os outros. Nem tudo isto é verdade!

Observe que a proposta feita pelos senadores não altera, na prática, o sistema de segurança pública. Ele, simplesmente, unifica os órgãos policiais sob um comando único, mantendo, de forma inalterada, a questão do ciclo de persecução criminal, ou seja, só muda o controle da polícia, que do Estado Federativo é retirado, pelo menos em parte (já que a própria proposta permite que as policias possam ser utilizadas pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal).

Observe que para a polícia militar da União, pela proposta, se mantém a responsável pelo policiamento ostensivo (preferencialmente o comunitário) e a preservação da ordem pública. Veja o texto atual da Constituição Federal (artigo 144, § 5º):

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]

Qual a mudança no sistema anterior com o proposto? NENHUMA. Observe que a questão do policiamento comunitário diz respeito a forma de atuação e de estratégia da polícia e não precisa ser regulada constitucionalmente.

Se o atual modelo de segurança pública esta falido, qual seria o motivo dos senadores que assinam a proposta não terem alterado as competências das polícias militares? Simples, precisam ser assessorados por especialistas. Neste caso, não faltam propostas de alteração, como por exemplo a inserção de competência para a realização de ações de defesa civil, de manutenção do meio ambiente, de atuação completa no ciclo de polícia, de atuação integral nos crimes de menor potencial ofensivo etc.

Da mesma forma, veja que a proposta também mantém a competência dos bombeiros militares, eis que lhe atribui as ações de prevenção e combate a incêndios, busca, resgate e salvamento, atendimento pré-hospitalar e atividades de defesa civil. Qual foi a alteração? NENHUMA, simplesmente especifica as atuais atribuições dos corpos de bombeiros.

Em relação as polícias civis, a situação se mantém a mesma que estava prevista na atual CF.

Ora, os Senadores poderiam ter avançado e realmente terem apresentados mudanças no sistema de segurança pública, alterando as competências das polícias e permitindo que ambas forças policiais estaduais pudessem atuar dentro de todas as fases do ciclo completo de polícia.

Da mesma forma poderiam ter regulado a existência da Força Nacional de Segurança, eis que criada de forma espúria e sem qualquer fundamento constitucional, eis que ausente do artigo 144 da Constituição Federal.

Sem menor importância, e dentro das justificativas apresentadas pelos senadores, poderia ter alterado a competências das guardas municipais para, de fato, poderem realizar ações de policiamento ostensivo.

Da mesma forma, os senadores poderiam, nas justificativas, terem apresentados opções de onde sairiam os recursos para a manutenção do sistema nacional de segurança pública, eis que hoje se discute fontes de recursos para fazer frente a esse desafio, haja vista o alto custo para a manutenção deste serviço.

Ora, a PEC 06/2017 não inova em nada. Pelo contrário, é silente em alterações necessárias que deveriam ser realizadas. Busca apenas trocar o comando das forças estaduais, como se esta fosse a alternativa mágica para o bom desempenho na área de segurança pública.

Assim, é necessário que o povo brasileiro aproveite esta proposta para nela inserir alterações estruturais no sistema de segurança pública, atribuindo poder de polícia as instituições (sem discutir se tal atribuição é do poder constituinte originário ou não) dentro do ciclo completo de polícia, circunstância esta que alteraria o atual sistema de segurança pública.