quarta-feira, 29 de setembro de 2010

As Degradações Ambientais e sua Responsabilização - Breves comentários


Responsabilidades pelos danos ambientais - Uma visão muito resumida.

Jucovsky [1] afirma que a “Lei 6.938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu uma visão holística da proteção ao meio ambiente como um sistema ecológico integrado e autônomo, ou seja, como bem jurídico”. O cidadão e o Poder Público, constitucionalmente, tem a obrigação de proteger o meio ambiente (conforme já estudado). Surge, portanto, a questão da responsabilização pela prática dos danos perpetrados ao meio ambiente. Jucovsky [2] ensina:

O cidadão e o Poder Público têm o dever de defender e conservar o ambiente, e não apenas o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Daí que a ‘responsabilidade pela proteção ambiental e defesa da ecologia é do Poder Público e do particular. Do que se conclui que o Estado é co-responsável pelos danos daí advindos, podendo ser chamado a compor prejuízos individuais ou coletivos’. Se um particular ou uma empresa causar poluição e o Poder Público não exercer o seu poder de polícia fiscalizatório, mesmo existente alvará de funcionamento ou vistoria prévia, o Estado poderá a vir responder de forma solidária, com o particular, pela sua omissão, com direito de regresso contra o poluidor”.

Por dano ambiental se entende a “lesão a interesse alheio (pessoa física ou jurídica, grupo ou coletividade) tutelado juridicamente, isto é, o dano ocorre quando há modificação ou diminuição o bem que propicia a satisfação de um interesse” [3]. Por sua vez, o dano ambiental abrange as “modificações negativas no meio ambiente, ou os efeitos na saúde dos seres humanos e em seus interesses, daí poder incidir tanto no patrimônio ambiental da coletividade como também nos interesses e direitos de determinadas pessoas” [4]. A Lei n. 6938/81 trata da degradação da qualidade ambiental e da poluição.

A responsabilização de pessoas físicas e jurídicas nas esferas administrativa, civil e criminal está prevista no art. 225, §3º da CF, salientando seu caráter solidário e compartilhado. Inicialmente, portanto, faz-se necessário diferenciar os institutos, salientando, em meu ponto de vista, o que apresenta maior peculiaridade.

Responsabilização Civil pelos Danos Ambientais

A responsabilidade civil implica na indenização pela prática de danos morais ou patrimoniais, dolosos ou culposos, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei. O prejudicado pelo dano pode exigir do autor uma prestação, consistente na reparação dos danos causados. Assim, esta sanção tem natureza compensatória. No caso da reparação civil, aplica-se o conceito da “responsabilidade objetiva” (art. 14, § 1º da Lei n. 6938/81) com base no princípio do poluidor-pagador. Neste caso, Jucovsky [5] ensina:

Cuida-se, portanto, da incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva pelo risco criado e pela reparação integral, com vistas à socialização do dano, ou seja, toda a pessoa que em sua atividade causar prejuízo ao ambiente e/ou a terceiros é responsabilizada pelo risco, não sendo necessária a demonstração da culpa do agente, mas, somente, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”.

Em relação ao nexo de causalidade, essencial neste caso, o STJ se pronunciou [6]:

A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).

Importante também lembrar que a licitude da atividade desenvolvida não ilide a responsabilidade pelos danos.

Responsabilização Administrativa por Danos Ambientais

As infrações administrativas ao ambiente estão consolidadas na CF (art. 225, §3º), nas leis infraconstitucionais (em especial nas Leis n. 6938/81 e 9605/98, onde encontra sua definição). O rol de penas administrativas está previsto no art. 72 da Lei n. 9605/98.

Responsabilização Penal por Danos Ambientais

Inovação jurídica surge com a previsão constitucional de colocar a pessoa jurídica no pólo ativo na prática de um crime ambiental. Rocha [7] adverte:

Regulamentando o parágrafo 3º do art. 225, a Lei 9605/98 materializou o entendimento de que a disposição constitucional não tratou de conseqüências respectivas para a lesão ambiental, mas cumulativas, de modo que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penal e administrativamente, independente da obrigação de reparar os danos causados. A mudança de paradigma, certamente, encontrará a resistência dos conservadores. Mas importa lembrar que cabe ao legislador definir os contornos da política criminal a ser implantada em nossa sociedade. Se o legislador, legitimamente, fez opção por responsabilizar a pessoa jurídica não podem os operadores do direito inviabilizarem essa opção política. Uma tal resistência é manifestamente ilegítima.

Lecey [8] ensina que os mais graves atentados ao meio ambiente são causados pelas empresas, pelos entes coletivos, pelas pessoas jurídicas. Esta “complexidade pode levar a irresponsabilidade organizada dos indivíduos”. Benjamin [9], neste sentido, explica que “a diluição de muitas condutas, com freqüência no interior dos grandes conglomerados industriais e comerciais traz dificuldade na persecução penal”.

Souza [10] adverte, neste sentido:

A doutrina não é pacífica. De um lado os que são radicalmente contrários – societas delinquere non potest – cujos principais argumentos repousam na falta de capacidade ‘natural’ de ação e carência da capacidade de culpabilidade.

O art. 3º da Lei 9605/98 indica que as “pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade”. Assim, doutrinadores entendem que a responsabilização penal da pessoa jurídica passa pela análise de quatro condicionantes: interesse ou benefício por parte da empresa; a infração tem que ter sido praticada por decisão de seu representante legal, por decisão de seu representante contratual e por decisão do órgão colegiado [11]. As penas aplicadas (previstas na lei 9605/98) devem ser cumpridas pelo representante da empresa (ex.: sócio).

Interessante ainda o artigo publicado pelo promotor de justiça (MPSP) Bolque [12]:

A pena também não atingirá todos os integrantes do ente coletivo, posto que por força do que dispõe o art. 21 da Lei de Crimes Ambientais, a pena será de multa, restritiva de direitos ou prestação de serviços a comunidade. Não se fala ali em pena privativa de liberdade, posto que é óbvio que nesta modalidade de pena deve ser respeitada a sua individualização, não sendo possível a pessoa jurídica receber tal penalização.

O mesmo promotor [13] cita o entendimento de Milaré, que considero importante e esclarecedor:

O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde ou “pé-de-chinelo do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é pessoa física, o quitandeiro da esquina, por exemplo, mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro como finalidade precípua, e para tal pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade, bem como pouco importa que a saúde da população venha a sofrer com a poluição.

Aponta um exemplo esclarecedor [14]:

Um exemplo prático pode ser dado: recentemente a Polícia Florestal autuou uma Destilaria na região de Ourinhos efetuando desmatamento em área de preservação permanente com o nítido propósito de ali plantar cana-de-açucar.
Se não houvesse a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a questão seria resolvida no arquivamento do inquérito policial, posto que os funcionários que ali estariam praticando em tese o crime, assim agiram por determinação superior, em nítido caso de obediência à ordem hierárquica superior. Como poderiam negar a realização da “tarefa” de “limpeza da área” para o plantio da cana? Se assim fizessem, a resposta seria a demissão.
Mas como agora há a responsabilidade penal da pessoa jurídica, a empresa foi devidamente responsabilizada, sendo que o representante legal afirmou textualmente que a prática é comum, por determinação e deliberação do órgão diretivo e em claro benefício da entidade. Enquadra-se, portanto, perfeitamente à hipótese do art. 3º.




[1] JUCOVSKY, Vera Lucia R.S. Responsabilidade das empresas por passivos ambientais. 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2002. p. 265.
[2] Idem, p. 267.
[3] Idem, p. 269.
[4] Ibidem.
[5] Idem, p. 271.
[6] Recurso especial n. 719.738-RS, DJe 22/09/2008.
[7] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2002. p. 134.
[8] LECEY, Eladio. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: efetividade na realidade brasileira. 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2002. p. 117.
[9] BENJAMIN, Antonio apud LECEY, Eládio. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: efetividade na realidade brasileira. 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2002. p. 117.
[10] SOUZA, Elaine Castelo Branco. Responsabilidade criminal da pessoa jurídica por ato lesivo ao meio ambiente. 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2002. p. 361.
[11] DALL’AGNOL, Aline de Sant’Anna.  Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. Congresso Internacional de Direito Ambiental. São Paulo, 2009. p. 153.
[12] BOLQUE, Fernando Cesar.  A Responsabilidade Penal da pessoa jurídica e a lei 9099/95. Anais do 3º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público de São Paulo. Ubatuba, 1999. p. 120.
[13] MILARÉ, Edis apud BOLQUE, Fernando Cesar. Ob. cit., p. 122.
[14] BOLQUE, ob. cit., p. 122.

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