domingo, 31 de março de 2013

Justiça Juvenil na Holanda




2.2. Holanda

A justiça juvenil holandesa adota uma filosofia assistencial que busca atender as necessidades sociais e psicológicas do menor. Tal modelo de justiça tem como pressuposto a observância do “princípio da oportunidade” que privilegia o contato com o menor autor do delito.

A polícia holandesa possui poderes especiais (discricionários) que a permitem encaminhar adolescentes em conflito com a lei para os órgãos do serviço social, ao Conselho de Proteção a Infância. Trata-se de um sistema que busca evitar a condução do adolescente infrator a Justiça, privilegiando a adoção de soluções extrajudiciais.

Para aquele caso onde não é possível a mediação, a legislação holandesa estabelece garantias processuais, como por exemplo:

a)    Intervenção do “fiscal” da criança e do adolescente;
b)    Defesa por advogado;
c)      Intervenção de testemunha.

Na Holanda se entende que o aumento de direitos implica no aumento da responsabilidade do adolescente infrator (ele deve ser mais responsável pelos seus atos), diminuindo assim, a importância das questões sociais e familiares que o rodeiam. As medidas socioeducativas eventualmente aplicadas devem combinar o caráter educativo e assistencial, com foco no ressarcimento de danos que foram provocados nas vítimas, aplicando, principalmente, penas alternativas (serviços à comunidade, tratamento médico etc.).


2.2.1. Positivação do direito

Na Holanda a justiça penal dos menores é regida pelo Código Penal que contém normas específicas para os delitos praticados. Os menores de 12 anos não são imputáveis (entretanto encaminha-se aos serviços sociais, as autoridades escolares, psicólogos e ao Conselho de Proteção da Infância quando se tratar de abuso sexuais, abandono ou dependência de álcool e drogas). A partir dos 12 anos de idade, há responsabilidade penal, frente aos mesmos fatos típicos que os adultos respondem.

Estatísticas holandesas informam que 75% dos crimes praticados por menores de idade se referem ao patrimônio, 16% contra a ordem pública (vandalismo) e apenas 5% dizem respeito à prática de delitos contra a pessoa.

O órgão que aprecia os fatos criminais praticados por menores é unipessoal (juízo de menores) e especializado (em casos graves ou que envolvem adultos, o julgamento do caso pode ser remetido ao juízo que trata de maiores de idade – apenas para adolescentes entre 16 e 18 anos). Assim como ocorre no Brasil, jovens entre 18 e 21 anos podem ser processados com base no direito penal de menores.


2.2.2. Penas

A polícia holandesa (nas grandes cidades) e o fiscal de menores (nas pequenas) consideram a idade e a gravidade do delito para tomar as decisões iniciais. Se o menor tiver idade inferior a 12 anos, não há processo criminal, sendo encaminhado apenas aos serviços sociais municipais ou ao Conselho de Proteção da Infância (estes é que vão decidir pelo encaminhamento ao juiz de menores).

Se o menor possuir idade entre 12 e 18 anos, a polícia tem a possibilidade de:

a)    Remessa ao fiscal de menor (chamada de desestimación policial) – acontece quando o caso não é grave e, sobremaneira, quando é o primeiro delito cometido pelo adolescente. Pode ainda enviar o menor ao serviço social ou ao Conselho de Proteção da Infância (não há nenhum procedimento penal nestes casos);
b)    Condução da notícia crime ao fiscal, nos casos de crimes com gravidade ou reincidência do menor (é o fiscal que decidirá pelo processo ou não);
c)      Breve comunicação ao fiscal quando o delito não é grave.


2.2.2.1. Atuação do fiscal

É o responsável pela política de acusação nos 19 distritos holandeses.

Sua primeira missão é selecionar os casos que devem ser conduzidos ao Juiz de Menores (casos de breve comunicação não são levados). Nos demais casos o fiscal fica obrigado a iniciar um procedimento (é auxiliado pelo Conselho de Proteção da Infância) e encaminhar o caso para uma comissão multidisciplinar formada por ele, pelo juiz e pelo conselho. Esta comissão irá considerar a personalidade do jovem, sua família, situação econômica e social antes de aplicar uma medida socioeducativa.

Se o fiscal rejeitar o caso:

a)    Pode aplicar uma advertência e explicar a ação ao menor de idade em conflito com a lei (verbal ou por escrito);
b)    Pode rejeitar o caso, mas de forma acompanhada (como se fosse uma liberdade assistida) pelo período de um a dois anos (se houver reincidência neste período, há agravamento da medida);
c)      Pode determinar a indenização dos prejuízos causados a vítima ou a realização de trabalhos comunitários;
d)    Simplesmente informar o Conselho de Proteção da Infância que poderá solicitar a aplicação de uma medida de proteção ao menor.

Em todos os casos acima deve ser designado um advogado para assistir o menor e os atos finais não constarão dos antecedentes criminais dele. O Conselho de Proteção da Infância pode sempre solicitar uma medida protetiva ao menor.


2.2.2.2. O processo

Caso o fiscal decida pela abertura de um processo judicial, após consultar o juiz de menores e nomear um advogado, pode mantê-lo detido preventivamente por até 10 dias. O Conselho de Proteção da Infância deve remeter ao Juiz um informe social a respeito do menor detido (fruto de uma entrevista com ele próprio, uma visita a sua família e aplicação de testes psicológicos).

Nos casos graves o Juiz de Menores pode aplicar uma pena privativa de liberdade sem combinar com nenhuma medida socioeducativa.

Nos casos mais simples, uma advertência pode ser aplicada. Neste caso, diferente da aplicada pelo fiscal de menores, ela será consignada nos antecedentes criminais do menor.

Outras penas podem ser aplicadas, como por exemplo, uma multa, uma ordem de supervisão (para aqueles que estão em perigo moral ou físico). Esta ordem de supervisão se resume na indicação de um tutor para ajudar a família na educação do filho.

Na Holanda existem três tipos de medidas privativas de liberdade para o menor de idade em conflito com a lei:

a)   Detenção provisória, de quatro horas a 14 dias (cumprida aos finais de semana nos centros de detenção juvenil);
b)    Internação em Escola Correcional, com duração entre um a seis meses para formação educativa. É cumprida em regime semiaberto;
c)    Cárcere de Menores, aplicada a jovens entre 16 e 18 anos quando cometem crimes muito graves (máximo de 15 anos);
d)    Internação em Instituição Especial, para aqueles que possuem problemas psiquiátricos (tem duração indeterminada).


2.2.3. A polícia holandesa e o adolescente em conflito com a lei

Há na polícia holandesa unidades especializadas em lidar com menores de idade em conflito com a lei. São órgãos independentes e que executam investigação de delitos praticados pelos menores de idade (seus agentes não possuem nenhuma formação específica para lidar com estes casos).

Dados estatísticos mostram que 50% dos casos atendidos pela Polícia terminam em soluções extra-judiciais.


2.2.4. O conselho de proteção à infância

A Holanda possui 19 conselhos (um em cada distrito judicial). São subordinados ao Ministério da Justiça e atuam tanto na área penal como na civil.

Possuem as seguintes funções:

a)    Receber informações e apresentar um relato ao Judiciário (juiz de menores), tanto nos casos civis  como em casos de crime;
b)    Propor ao juiz de menores a medida que julga mais apropriada em cada caso;
c)      Controlar o supervisor da execução das medidas sancionatórias que foram aplicadas em cada caso.

Cabe salientar que os assistentes sociais e os demais profissionais que compõem o conselho de proteção à infância (psicólogos, pedagogos, médicos etc.) tem a nítida intenção de manter os “menores infratores” fora do sistema penal. Eles buscam orientar e aconselhar o menor e sua família, fazendo todo o possível para reduzir a intervenção judicial aos casos em que os pais se negam a colaborar para encontrar uma solução extrajudicial.


2.2.5. O Juiz de Menores

Trata-se de uma jurisdição especializada para atuar nos casos penais e civis que envolvam menores. Possui uma perspectiva extremamente jurídica dos fatos, razão pela qual sua atuação é subsidiária.


2.2.6. Tendência da justiça Holandesa

Conforme já explicitado, existe a preferência da justiça holandesa em atual de forma subsidiária, preferindo as soluções extrajudiciais.

Quando se fala em prevenção da delinquência juvenil, existe a preferência de atuação dos sistemas de proteção com finalidade de garantir assistência as crianças com problemas de transtornos emocionais e aqueles que vivem em condição de abandono ou que sofrem abusos, consomem drogas, álcool etc.

De forma geral, os casos de transtornos emocionais, os centros médicos, escolas ou clínicas de saúde mental oferecem diversas terapias. Para os casos de abusos ou maus-tratos, casos de abandono, existe a necessidade de intervenção do Conselho que fará uma investigação e apresentará ao Juiz de Menores um relato. Este, decidirá a medida a ser adotada se considerar os pais deixaram de cumprir suas obrigações parentais. Nestes casos podem optar pela adoção de uma “ordem civil” de supervisão se pesa sobre a criança qualquer ameaça física ou moral. Se os pais forem incapazes de educar seus filhos, terão seus pátrios poderes suspensos (até que a questão seja resolvida). Se houver abusos graves, o juiz pode decidir pela perda definitiva do pátrio poder. Em todos os caso o judiciário se recorre das sociedades de tutela, as quais são responsáveis pela execução da ordem civil de supervisão, dos casos em que os pais perdem o pátrio poder (temporariamente ou não).


2.2.7. O trabalho social

O trabalho social parte da premissa de que a ordem social foi a causadora dos problemas. Seu objetivo é deixar claro ao menor infrator que sua conduta deve adaptar-se a ordem social. Me parece um paradoxo!

quinta-feira, 14 de março de 2013

Aposentadoria Especial - 25 anos - Segurança Pública

 
 
Este assunto já havia sido objeto de discussão neste Blog. Volta a tona, com maior força. Aguardaremos manifestação do Governo Estadual (São Paulo). Acredita-se que haverá um êxodo na atividade policial. Era previsível, uma vez que o Estado não reconhecia o direito dp profissional de segurança pública.
 
Precisamos aguardar os próximos acontecimentos políticos.
 
 
“Poder Judiciário reconhece que os Policiais Civis e Militares tem DIREITO à Aposentadoria Especial por Periculosidade!”
Todos os policiais civis e militares conquistaram o Direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia do Estado Paulista.
 
Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que, esses julgados foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma Lei que regulamente e/ou trate adequadamente de algum Direito Constitucional.
 
De fato, a Aposentadoria Especial por periculosidade está prevista no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988 e até o presente momento, o Governo do Estado de São Paulo nada fez para editar Lei que regulamente referido Direito.
 
Destarte, os Desembargadores reconheceram que a atividade dos Policiais Civis e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência – Lei nº 8213 – seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista. E, em função desse entendimento, os Tribunais estão demonstram cada vez mais, uma NOVA visão, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
 
Em nossa opinião, entendemos que o melhor de tudo isso é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira Policial – policiais civis ou policiais militares -, e tal aposentadoria DEVE SER requerida via administrativa ao órgão competente de sua corporação, requerimento esse que não pode e/ou não deve ser negado, pois, do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial – via mandamental – já transitada em julgado.
 
É importante salientar que, em matéria idêntica a presente “questão” ora apresentada, o Desembargador Renato Nalini, relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4, em seu VOTO N° 16.749, manifestou se da seguinte forma:
 
VOTO N° 16.749 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO PAULO
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
Questão já decidida nos M.I. nºs. 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 do Colendo Órgão Especial do TJSP, à luz do M.I. nº. 721/DF julgado pelo S.T.F. efeito “erga omnes” , que poupa a qualquer servidor interessado de recorrer novamente ao Poder Judiciário…
 
Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.
Vistos etc…
 
(…) Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
 
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
 
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito “erga omnes” que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o Direito que pretendeu obter por esta injunção.
 
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que já foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes.  (…)
 
Nesse mesmo diapasão, o Desembargador Artur Marques, relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6, em seu VOTO N° 19.340, reitera posicionamento já pacificado em nossos tribunais no sentido de:
 
VOTO N° 19.340 – MANDADO DE INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6
 
MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.

“O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para Aposentadoria Especial estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Artigo 138, § 2º c/c Artigo 126, § 4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (cf. Artigo 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada”.
 
1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por (…) em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
Consta da vestibular que o impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado de São Paulo em 07 de novembro de 1986. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% por força da Lei Complementar n° 432/85. Nada obstante, por força do que dispõe o Decreto n° 260/70, tem reconhecido direito de ser reformado apenas após o cumprimento de 30 anos de serviço. Assevera que a regra geral para a aposentadoria especial, estabelecida no Decreto n° 4.827/03, prevê aposentadoria especial aos 25 anos. Afirma que a aposentadoria especial do policial militar não se encontra regulada pelos efeitos provenientes do Mandado de Injunção n° 168.151-0/8-00 porque, ao reverso dos demais servidores públicos estatutários, encontra-se submetido a Regime Militar. Nesse caso, entende que o Chefe do Executivo encontra-se em mora quanto à proposta de Lei Complementar regulamentando a matéria concernente a “aposentadoria especial” do “servidor público militar”.
(…) É o relatório.
 
Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, Servidor Público Estadual (cf. Artigo 42 da CF) e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Artigo 138, § 2° c/c Artigo 126, § 4°, ambos da Constituição Bandeirante.
 
Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Artigo 57, posto se tratar da Norma Jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Fonte: Grupo Barro Branco.

Capacete de Motociclista - Restrições de uso

 

Lei Estadual nº 14.955, de 12.03.2013: Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de  cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos  ou privados.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

 § 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no  sistema de condomínio.

 § 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o  capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

 § 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo  se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a  presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar  da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do  estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA  DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE  A FACE”.
 Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao  número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da  inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
 Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao  responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),  aplicada em dobro em caso de reincidência.
 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.

GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 2013.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Curso de Atualização ECA - Faculdade de Educação USP



Primeiras impressões do encontro do curso "Atualização do ECA: ênfase nas medidas sócioeducativas" - Universidade de São Paulo.

1º Encontro
 
Não sei se este é o fórum adequado, mas pretendo seguir as orientações da coordenação do curso.

A abertura do curso, além das providências de cerimonial, contou com uma breve, mas interessante, exposição do quadro atual da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), figurando a existência de 26 CREAS em funcionamento, 6.000 adolescentes em medidas sócio educativas (restritivas ou de liberdade assistida), 3.000 crianças e adolescentes acolhidos e, espantosos, 15.000 moradores e rua.

A primeira palestra foi do DD. Promotor de Justiça, Wanderlino Neto, representantante brasileiro na ONU. Ele teceu comentários a respeito da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que resultou de uma longa luta social. Advertiu sobre a nomenclatura correta relativa aos direitos humanos da criança e do adolescente.

Advertiu que o ECA deveria defender, com mais ênfase, a mãe e a família do adolescente ou da criança em situação de risco ou em delinquência.

Esclareceu que o ECA deixou claro que a criança e adolescente são pessoas sujeitas de direitos, destacando os direitos humanos do "cidadão criança e adolescente" (art. 227 e 228 CF).
 
Wanderlino iniciou uma discussão se os artigos 227 e 228 da CF representam cláusulas pétreas ou não. Defende esta teoria com base no preâmbulo do artigo primeiro da Constituição Federal.

Advertiu, ainda, que a criança ou adolescente não deve ser visto numa visão de tutela, onde seria apenas um objeto de direito. Estes cidadãos devem ser entendidos como sujeitos de direitos. Neste sentido exemplificou a visão de tutela quando o Ministério Público edita as conhecidas "portarias de toque de recolher", onde a criança é mero objeto de direito.

Neste sentido, concluiu que a política de prevenção e proteção da criança e adolescente deve ser emancipadora e que os "menoristas" (entendiam que os menores deveriam ter a tutela do Estado) devem entender que a criança deve ter a proteção da família.

A 2ª palestra foi da combativa Maria do Rosário, que teceu comentários a respeito de sua luta na proteção da criança e adolescente.
 
 
2º Encontro

O dia de hoje foi proveitoso (conceitualmente).
 
A primeira palestra de Myrian Veras, do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e Adolescente (PUC) abordou duas situações consideradas fundamentais:

1) Como a criança e o adolescente são vistas pela sociedade?

2) Como se protege a criança e o adolescente pobre?

Me parece que tais questões são mais práticas do que teóricas, visto que a lei é igual para todos (princípio da legalidade aliado ao da impessoalidade). Como operador de direito senti a ausência do Ministério Público, fiscal da lei, nesta dificuldade.

Myrian ainda comentou sobre a "Casa dos Muchachos", onde não se buscava atender os interesses da criança ou adolescente. Estes interesses sempre estavam em segundo plano, vez que a função destas casas era defender a cultura portuguesa nos anos de 1500.

Destacou ainda que o aprendizado da criança e do adolescente em situação de abandono só ocorreram após a chegada dos portugueses (colônia), vez que nos índios não se registra a figura de crianças abandonadas. Neste caso abro um parenteses: tribos indígenas brasileiras sacrificavam os filhos que nasciam com qualquer defeito físico (era desígnio divino).

Outro ponto destacado foi a questão do eugenismo ocorrido no final do império, mormente que a sociedade entendia que as "pestes" tinham origem na população mais carente (economicamente falando).
 
 Os pobres, nesta época (e talvez até hoje) eram considerados culpados  pelas doenças e, portanto, suas crianças eram retirada da guarda dos pais e disponibilizadas para famílias mais abastadas.

Por sua vez os abrigos atendiam interesses dos grupos dominantes e não apenas os órfãos ou abandonados da cidade. Entendia-se que os adolescentes ou crianças em situação de risco eram "os próprios responsáveis pela situação em que se encontravam". Enfim, o direito somente era reconhecido se o cidadão tivesse posses financeiras (dinheiro).

Modernamente, segundo a palestrante, já no final da ditadura, inicia-se uma grande discussão a respeito dos direitos sociais.

Este esforço se consolida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, Constituição Cidadã. Considerada uma constituição garantista, deixa claro que o "cidadão é detentor de direitos". Lembrou da participação do promotor Wanderlino na proposta de um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente (SGD).
Este sistema de garantias foi questionado por Myrian Veras na seguinte idéia: o que se quer proteger com este SGD? Os direitos postos (positivados) na legislação ou aqueles decorrentes de questões emergentes? O que realmente queremos?

Acertadamente disse que "o Judiciário garante apenas os direitos que estão descritos na lei".

Ao final de sua breve exposição apresenta 2 propostas importantes para o gruppo:

1) aumentar o trabalho em rede para discussão legislativa (auxílio na elaboração das leis);

2) disseminação de direitos já estabelecidos (pela imprensa, por exemplo).
 
A segunda palestrante foi a educadora Ivanir Ruela de Oliveira, que tratou da questão do adolescente e da educação,  sob o ponto de vista de sua dissertação (Unesp).

Discorreu sobre a existência dos NAIA na região de Americana e do Projeto Educação e Cidadania. Esclareceu que efetuou uma pesquisa sobre as questões de internação provisória na área onde exercia suas funções (2007).
 
No meu ponto de vista o recorte feito pela educadora, com máxima vênia, não mostra uma tendência. São números pequenos e a metodologia de sua pesquisa não foi informada. Tratou de explicar os resultados de sua pesquisa em percentuais, mas os números absolutos eram muito pequenos (fato que entendo ser um viés de pesquisa não controlado).

O terceiro palestrante foi um representante do Ministério Público, dr. Fernado (MP/P - DEIJ). Disse ser um estudioso do SINASE.

Iniciou sua palestra com uma observação que os atuais juízes da infância e da juventude são ainda "menoristas". O juiz pode investigar no processo. Ele considera esta conduta como sendo uma forma de controle do judiciário em relação ao sistema da infância e juventude (fato que, particularmente, não concordo. Se isto ocorre, é em razão do de sua inércia MP que é fiscal da lei).

Acrescentou que a família do adolescente em conflito com a lei não pé a principal vilã do sistema de garantias. Para ele o Estado é o principal vilão (discordo, mais uma vez, com máxima vênia. A ordem esta bem definida no artigo 227 da CF).
 
Afirmou ainda que a criança não é vista de forma individualizada, conforme determina a legislação (neste ponto eu concordo, embora não saiba informar as verdadeiras causas). Afirmou ainda que o sistema judicial (MP e Judiciário) é totalmente discriminatório (esta afirmação me assustou, vez que a solução de todos litígios da sociedade passam pelos 2 órgãos).

Afirmou que o SINASE é mais avançado que o ECA.
 
Terminou afirmando que o "tráfico ganhou e o Estado perdeu".

Antes dos debates, nosso condutor, Roberto, fez observações importantes:

1) A igrela tinha o filho como propriedade da família;

2) De acordo com o ECA, pais e mães somente são necessários para os filhos enquanto forem capazes de garantir seus direitos fundamentais;

3) O ECA rompe os laços familiares no momento em que uma pessoa  pode se responsabilizar pela criança ou adolescente;

4) De acordo com o ECA crianças e adolescentes são sujeitos de direitos;

5) O ECA garante o devido processo legal para a criança e o adolescente.

6) Defendeu a criação das delegacias especializadas no atendimento de eventos que envolvam crianças e adolescentes;

7) O ECA garante a observância do princípio do contraditório.

Finalmente, belo dia de transmissão de conhecimento.

 

domingo, 10 de março de 2013

A Prevenção na Gestão dos Processos de Segurança Pública - Parte I






A PREVENÇÃO DE HOMICÍDIOS NO PROCESSO DE GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
Jefferson de Almeida

A suspeita sempre persegue a consciência culpada; o ladrão vê em cada sombra um policial.
William Shakespeare

1. QUESTÕES PRELIMINARES

Este artigo tem como base o texto “A prevenção dos homicídios: desafio para a segurança pública”, de Andréia Maria Silveira, incluso na obra organizada pelo prof. Claudio Beato, da UFMG, “Compreendendo e Avaliando Projetos de Segurança Pública”, de 2008.
O homicídio, no texto em estudo pelos alunos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública, da Universidade Bandeirante, é encarado como um fato social que acontece desde os tempos mais primitivos, como o que ocorreu com Caim e Abel. Trata-se de um acontecimento que “ocorre em todos os lugares e em todas as culturas”.
Os estudos indicaram, em 2005, que para cada jovem com idade entre 10 e 20 anos assassinado, são registrados entre 20 e 40 vítimas de tentativa de homicídio (Silveira apud Beato, 2008, p. 121). São dados que mostram a violência e a intensidade deste fenômeno, tratado como se fosse uma epidemia na área de saúde, muito embora os dados estatísticos, como regra, são insuficientes para a realização de um estudo mais apurado no delito, bem como não todas apresentam uma base confiável, haja vista a dicotomia existente entre as polícias civil e militar.
Ao contrário do defendido por muitos policiais, há subnotificação neste delito, bem como a tipificação penal contribui para a confusão (nos casos de infanticídio, induzimento a suicídio, latrocínio etc.). Igualmente, as estatísticas oficiais não incluem as ocorrências com resultado morte decorrentes de intervenção do Estado, conhecidas como resistências seguidas de morte. Da mesma forma, há ainda eventos de sepultamento sem atestados de óbito, o que dificulta ainda mais a contabilização dos casos de homicídio.

2. A ATIVIDADE DE PREVENÇÃO DE CRIMES
 
A segurança é uma das principais necessidades humanas, conforme anota Maslow. “Quando não atendida, compromete a capacidade de homens e mulheres proverem outras necessidades como alimento, abrigo, afeto, sentimento de pertencimento, autoestima, autocuidado e envolvimento nas questões da coletividade” (Silveira apud Beato, 2008, p. 126-127). Neste diapasão, segurança pode ser definida, conforme O’Block et al (1999, apud Silveira, p. 127) “como estar livre do crime e do perigo de ser vítima de crime”. Trata-se, portanto, de percepção de segurança.
Para que seja possível “prevenir delitos”, deve-se identificar os fatores de risco e os mecanismos causais, bem como os fatores de proteção. Silveira (2008, p. 127) afirma que “medidas de prevenção ao crime são ações proativas informadas por uma teoria sobre a gênese do crime ou pelo conhecimento empírico dos fatores que se associam de forma mediata e imediata com às ações criminosas ou violentas, em determinado tempo e local”.
“A prevenção pressupõe que certas situações não ocorrerão se determinadas medidas forem adotadas” (Silveira apud Beato, 2008, p. 130).
Diferentemente do defendido pela doutrina policial, a autora redefine as ações de prevenção primária, secundária e terciária. Como primária entende “incorporar abordagens destinadas a evitar o crime e a violência antes que ocorram e se revestem em medidas que se dirigem a população e podem implicar intervenções no meio ambiente físico e social, abordando os fatores que podem provocar o crime”. Na prevenção primária busca-se remover os fatores de risco e fortalecer a resistência contra eles. A autora defende que estas medidas devem ser desenvolvidas pela sociedade, agências públicas de segurança e qualquer outra instituição (não são atividades exclusivas da polícia).
A prevenção secundária se dirige aos “grupos de risco identificados por seu grupo etário como potenciais agressores ou vítimas, local de moradias, estilo de vida, circunstâncias sócio econômicas etc.” (Silveira apud Beato, 2008, p. 128).
A prevenção terciária, segundo a autora em estudo, referem-se as “medidas de longo prazo, como reabilitação e reintegração de vítimas e agressores”.
A prevenção do crime na gestão de segurança pública, segundo Câmara (apud Silveira, 2008, p. 132) é “composta de medidas proativas que evitam situações de conflitos individuais e coletivos, dificultam práticas criminosas e influenciam o comportamento positivo do cidadão”.

3. A REAÇÃO POLICIAL
 
Diverso do ensinado nos cursos de formação, a reação policial se afigura como uma atividade preventiva (Silveira apud Beato, 2008, p. 130):
 
Segundo Friday (1998), historicamente, o que tem sido definido como prevenção ao crime enfatiza o controle que, tecnicamente, é uma reação a uma infração ou uma medida tomada após a infração ter ocorrido; ou seja, uma resposta ao comportamento infracional, que tem como elemento preventivo a suposição de que, a medida legal e punitiva tem potencial para deter e controlar comportamentos futuros que violem a lei.
 
A punição é, portanto, uma ferramenta de prevenção.
Continua...

Violência nas cidades do mundo

 


Entre as mais violentas do mundo

 Dados sobre o aumento da violência, especialmente na América Latina, têm sido utilizados como argumento de alguns parlamentares, ONGs e outros formadores de opinião para justificar a importância das políticas de desarmamento. Segundo eles, quanto maiores as proibições da posse e do porte de armas de fogo para os cidadãos, menor é a violência. No entanto, mais uma pesquisa divulgada recentemente mostra que este discurso não é condizente com os fatos.

Levantamento que apontou as 50 cidades mais violentas do mundo, realizado pela ONG mexicana Conselho Cidadão para Segurança Pública e Justiça Penal, concluiu que países com políticas de restrição às armas de fogo têm índices de violência maiores do que outros. Um verdadeiro balde de água fria para àqueles que repetem anos a fio que o desarmamento é o caminho para uma sociedade pacífica.

Um exemplo de que o discurso do desarmamento é descolado da realidade pode ser observado no México. O país proíbe o porte de armas e mantém regras rígidas de posse de armamentos, entretanto, tem 9 cidades na lista das mais violentas e ocupa a 2ª posição do ranking com Acapulco, que amarga 142,88 mortes por 100 mil habitantes.

As maiores causas da violência indicadas pela ONG mexicana não são novidade para ninguém: as drogas, gangues e impunidade. O estudo ainda faz questão de frisar que as armas legais “são parte do direito fundamental de todo indivíduo a autodefesa (em momento e lugar onde a polícia não está para protegê-lo) ”.

Das 34 nações que figuram o estudo, o Brasil encontra-se em 13º lugar com uma taxa de 29,68 homicidios por 100 mil habitantes. No ranking das 50 cidades mais violentas do mundo, 15 são do Brasil. Liderando, Maceió em 6º lugar, com quase 86 assassinatos por 100 mil habitantes, seguida por João Pessoa (10º), Manaus (11º), Fortaleza (13º), Salvador (14º), Vitória (16º), São Luís (23º), Belém (26º), Cuiabá (28º), Recife (30º), Goiânia (34º), Curitiba (42º), Macapá (45º), Belo Horizonte (48º) e Brasília (49º) que ingressou na lista em 2012.

A suposta banalização na compra e venda de armas nos EUA é uma das respostas mais frequentes aos massacres ocorridos nos últimos anos porém, ao contrário da crença desarmamentista, o País não figura como um dos piores no ranking. Ao contrário, é a América Latina que mais chama atenção, com 41 das piores 50.

O ranking é liderado por San Pedro Sula, em Honduras, com 169 homicídios por cada 100 mil habitantes. Seguida por Acapulco, no México (143 por 100 mil) e Caracas (118). Os EUA estão na lista com seis cidades: New Orleans (17.º), Detroit (21.º lugar), San Juan (33.º), Saint-Louis (40.º) Baltimore (41.º) e Oakland (43.º).

O estudo traz a tona uma verdade, até então conhecida apenas pelos que se opõem a controles maiores sobre o comércio e porte de armamento, “o desarmamento não detém os delinquentes violentos que sempre têm sua forma de obter armas. As proibições só desarmam as pessoas inocentes e as deixam mais vulneráveis aos criminosos”.

A solução para a violência consiste em dois tipos de ações principais: o sistemático e crescente combate a impunidade e a ação da polícia em prevenir os crimes e punir os bandidos, com o devido respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos. Isso é o que demonstra a grande experiência mundial e que vem se comprovando eficaz em cidades como Juárez, no México, que por três anos consecutivos (2008, 2009 e 2010) figurou o primeiro lugar no ranking das cidades mais violentas e atualmente encontra-se em 19º.

Segundo o estudo, nos últimos 14 meses, Juárez está tendo uma verdadeira queda na taxa de homícidios, de 229 por 100 mil habitantes em 2010 para 56, em 2012: uma queda de quase 76%.

É nítido que o Brasil continua insistindo em seguir pelo caminho errado no que diz respeito ao combate a violência, atacando causas equivocadas, promovendo medidas quase sempre inúteis e procurando atingir fins que se tornam, desta forma, inalcançáveis. É preciso repensar e mudar o quanto antes.

*Salesio Nuhs é presidente da Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam).

Teoria das Operações Especiais - Infográfico


Uso preventivo de tornozeleiras eletrônicas

Uso de tornozeleiras eletrônicas - Atividade para prevenção do crime
 
 

O uso de tornozeleira eletrônica é uma prática preventiva da violência e criminalidade utilizadas para garantir a integridade física de pessoas, uma vez que obrigam os agressores contumazes a manter distância de suas vítimas. Trata-se de uma proteção do tipo stay-away.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Justiça Juvenil Francesa

 
 
A JUSTIÇA PENAL JUVENIL NA FRANÇA
 
O sistema penal juvenil francês, considerando as hipóteses do adolescente infrator e da criança ou adolescente em situação de risco, se baseia numa filosofia calcada em três elementos fundamentais:

a) Atuação paternalista dos juízes de menores;
b) Abordagem cada vez mais próxima entre as questões de proteção e recuperação do adolescente em conflito com a lei;
c) Prevalência da aplicação de medidas educativas, ao invés de medidas de caráter repressivo.
 
A figura principal neste sistema penal juvenil é o Juizado da Criança, vez que se encontra presente em todo o processo que envolve a criança ou o adolescente, inclusive na fiscalização das medidas judiciais que foram aplicadas em cada caso. Sua atuação envolve as questões penais e civis.
O sistema francês entende que os mesmos princípios aplicados ao adolescente infrator também devem ser aplicados àqueles que se encontram em situação de risco, razão pela qual as medidas de caráter educativo são prioritárias (medidas excepcionais somente são aplicadas em casos graves – natureza do delito – ou em face da prática de atos infracionais reincidentes).

A maioridade penal
 
A responsabilidade penal referente à prática de atos infracionais por crianças e adolescentes se estende até os 18 anos. Entretanto, a legislação em vigor entende que a criança com idade superior a sete anos já pode ser responsabilizada pela prática de atos ilícitos (há projeto alterando esta concepção para que a responsabilização passe a ser a partir dos 10 anos de idade).

Os crimes
 
O juizado da Criança considera para a aplicação das medidas ao adolescente ou criança em conflito com a lei, a mesma tipificação dos crimes que se aplicam aos maiores de 18 anos. Consideram, entretanto, uma diferenciação entre faltas e crimes (delitos leves ou graves). Esta diferenciação é fundamental para que o sistema judicial francês determine a competência jurisdicional do juízo que deverá apreciar cada caso.
Cabe destacar que a Jurisdição Especializada de Menores é o órgão competente para conhecer dos atos infracionais cometidos pelo adolescente ou criança em conflito com a lei, bem como para conhecer os casos de proteção.
Este juízo especializado possui três níveis de competência que são determinados em função da gravidade e circunstâncias do ato delitivo:
a) Juízo para crianças;
b) Tribunal de Menores, composto por um juiz e assessores;
c) Seção de Menores para audiências criminais, composta por dois juízes e um júri de nove cidadãos designados por sorteio.
A jurisdição se dá por meio do local do delito, pela residência habitual da criança ou do menor em conflito com a lei ou pelo local da detenção pela prática do ato infracional. Trata-se de uma pluralidade de critérios que vem facilitando a apreciação dos atos infracionais junto ao juízo mais próximo do menor de idade.
Dos procedimentos da Polícia
 
Diverso do que ocorre no Brasil, a Brigada de Menores da Polícia Francesa ao deter um menor com “idade penal”, inicia uma “investigação preliminar” para reunir os primeiros elementos de prova e das circunstâncias do evento.
Há algumas garantias que devem ser observadas pela polícia, destaco:
a) Obrigação de informar aos pais (ou tutores) sobre a detenção do menor;
b) Presença dos responsáveis durante o “interrogatório” do menor detido;
c) Evitar atos que possam “impressionar” o menor infrator;
d) Devolução do menor infrator à guarda dos responsáveis (para os casos de menor gravidade);
e) Possibilidade de detenção preventiva durante 24 horas, na própria delegacia, na situação em que o menor infrator seja perigoso, se o fato for grave, se houver a possibilidade de não comparecer posteriormente em juízo (nos casos graves, a detenção preventiva pode ser prorrogada por mais 24 horas pela autoridade superior - fiscal).
 
Terminado a investigação preliminar, o menor é encaminhado a um fiscal (que funciona como um acusador público e decide qual juízo irá apreciar o caso) que irá qualificar o ato. Caso não existam provas suficientes contra o menor infrator e não seja possível realizar novas diligências, o caso é arquivado sumariamente (pode ser reaberto diante da produção de novas provas).
Se a falta cometida pelo menor infrator não for grave, ele será conduzido a um Tribunal Correcional. Se a falta for grave ou for um crime, ele será conduzido diante de um Juiz de Menores que atuará no processo antes do Juiz de Instrução (este é competente para apreciar casos graves ou complexos e aqueles em que exista coautoria com maiores de idade).
Na fase de instrução (sobre os fatos e personalidade do menor infrator) o juiz esta obrigado a observar as normas processuais. É obrigatório que se efetue investigações quanto a personalidade do menor, que se verifique as condições socioeconômicas da família, que se faça um exame médico-psicológico (ele deve ser submetido a testes psicológicos) e que o menor seja entrevistado por educadores do serviço de educação do Tribunal.
Ainda na instrução, o juiz (de menores ou de instrução), conforme o caso, é obrigado a ouvir o menor, explicar do que esta sendo acusado, informar sobre seu direito a informar a família e de constituir um advogado (ou se beneficiar da justiça gratuita).
Nos crimes considerados graves e quando o menor possui mais de 16 anos, os autos são remetidos para a Seção de Menores – Audiência Criminal. Prevalece o sigilo dos fatos (não há publicidade). Interessante é que o juiz se despe da Toga para não impressionar o infrator. Nesta ocasião, iniciam-se os debates, privilegiando o diálogo entre o menor, seus pais, tutores, advogados e educadores.
A sentença judicial deve ser precedida de um “diagnóstico educativo” proposto pelo Serviço de Educação do Tribunal (SEAT) que indique a personalidade do menor infrator, uma proposta de medida educativa (se possível – para evitar a aplicação de uma sanção de natureza privativa de liberdade).
Após a produção das provas, recebimento dos laudos do SEAT e resultado das diligências e estando os autos conclusos, o juiz decide.
A sentença, quando aplica uma medida preventiva, pode:
a) Para os maiores de 16 anos pode ser aplicada a “prisão preventiva” (proteção judicial que equivale a internação);
b) Obrigações comunitárias e proibições (o controle do cumprimento das obrigações e fiscalização das proibições é feito pelo SEAT e, se desrespeitadas, a prisão preventiva pode ser aplicada);
c) Uma espécie de liberdade vigiada (controlada por um educador);
d) Medidas estritamente educativas (entrega a guarda dos pais, ao um tutor, a um terceiro ou internação em estabelecimento educativo).
 
Estas medidas podem ser modificadas a qualquer tempo pelo juiz competente, em função da evolução do caso e das informações do SEAT. Todas medidas aplicadas devem apresentar um “termo final” (prazo de duração) e devem estar de acordo com as leis (princípio da legalidade).
Se o menor tiver entre 13 e 16 anos, o juiz fica obrigado a aplicar a atenuante de “menor de idade”, o que representa expressiva redução de tempo na sanção (se o menor tiver entre 16 e 18 anos, esta atenuante é de aplicação facultativa).
Cabe salientar que a medida de liberdade vigiada pode se estender, no máximo, até a maioridade (18 anos) e pode vir acompanhada de outras obrigações (frequência escolar, proibição de frequentar determinados lugares etc.).
Caso todas as medidas aplicadas sejam insuficientes, o Poder Judiciário recorre as medidas sancionatórias previstas no Código Penal Francês, inclusive com cumprimento nos estabelecimentos prisionais destinados aos adultos.
O cumprimento das medidas devem ser acompanhadas pelo Judiciário que tem a obrigação de fazer os devidos ajustes. Há na França enorme quantidade de meios disponíveis para o cumprimento das penalidades socioeducativas (casas de crianças, casas educativas, família para acolher os menores, centros de estadia para finais de semana etc.).
Os “antecedentes criminais” dos menores infratores não ficam a disposição das polícias, apenas do judiciário.

A POLÍCIA
 
A polícia francesa conta com uma Brigada de Menores, especializada em lidar com menores infratores. São treinados e devem possuir conhecimentos jurídicos, psicologia, pedagogia etc. Possui um poder de polícia capaz de impor uma detenção preventiva de até 24 horas para o jovem infrator com mais de 16 anos.

SERVIÇO EDUCATIVO DO TRIBUNAL
 
Além de fiscalizar o cumprimento das sentenças proferidas, o SEAT é responsável pela elaboração de estudos, apreciação de estatísticas, formação dos delegados de liberdade vigiada e das equipes de apoio. Pode colocar em práticas programas experimentais, coordenar os órgãos públicos e privados nos assuntos que se relacionam com a criminalidade juvenil. Além disso, podem promover seminários e congressos temáticos.
É geralmente composto por educadores formados em Ciências Humanas.
Sua missão principal é propor medidas alternativas que possam evitar a internação do menor infrator.
ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
 
Nos anos 80, o governo Francês iniciou uma série de ações com objetivo de evitar a evasão escolar e minimizar as desigualdades sociais por meio da adoção de programas de ajuda econômica e de prevenção ao analfabetismo. Criou-se as Zonas de Educação Prioritária (ZEP).
Outrossim, estabeleceu-se o conceito inglês de “Community Service Order”, onde uma pena alternativa a prisão não substitui as medidas educativas. As penas alternativas vão de 20 a 120 horas de trabalhos comunitários, as quais devem ser efetivamente cumpridas dentro do prazo de um ano.
 

quarta-feira, 6 de março de 2013

Adolescente em Conflito com a Lei na Europa


 
 
A DELINQUÊNCIA JUVENIL NA EUROPA
 
 
QUESTÕES PRELIMINARES
 
 
Esta série de artigos tem como base o texto “Sistemas de Justiça Penal Juvenil na Europa” .
 
Inicialmente o autor explica que um sistema legal não poderá, isoladamente, resolver os problemas que envolvem o adolescente em conflito com a lei. De fato, tal percepção também é a relatada pelos operadores do sistema multidisciplinar que tentam, diuturnamente, dar “vida” ao Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que nosso sistema judicial não opera nas causas dos problemas, em especial na questão da desigualdade, nas frágeis estruturas familiares e nas condições de vida da comunidade.

Como regra, os sistemas que operam com adolescentes em conflito com a lei se dividem, academicamente, em três modalidades:

a) Justiça juvenil, na qual se busca responsabilizar o adolescente em conflito com lei pela prática de seus atos (os considerados ilícitos). Trata-se de uma atuação na área penal, razão pela qual as garantias constitucionais devem ser plenamente asseguradas (presunção de inocência, igualdade perante a lei, contraditório, defesa de advogado etc.);

b) Assistencial, no qual se compreende que os atos praticados pelo “menor de idade” são frutos de circunstâncias familiares, econômicas, sociais etc., razão pela qual o adolescente em conflito com a lei não seria responsável pelos seus atos. Neste sistema se privilegia a aplicação de medidas reabilitadoras, de acordo com a condição de cada criança ou adolescente, sem nenhum caráter “penal” (neste sentido, algumas garantias processuais poderiam deixar de ser observadas pelo Judiciário);

c) Misto, onde circunstâncias dos dois sistemas descritos anteriormente se fundem, caracterizado, principalmente, pela discricionariedade da prática de atos pelas autoridades administrativas e judiciais que visam proteger os “interesses da criança e do jovem”.
 
O que se verifica, entretanto, é uma tendência nos países europeus de adotar medidas educativas e sociais quando o adolescente em conflito com a lei é o principal sujeito ativo do ato infracional, em contraponto com uma postura mais conservadora (a que buscava aplicar, com maior rigidez, uma penalidade que fosse proporcional a gravidade do ato infracional praticado, com escolha de retirar o adolescente infrator do seio da sociedade). Entretanto, verifica-se que a crise financeira que assola a Europa tem levado a justiça a evitar a aplicação de medidas assistenciais, o que tem diminuído a distância entre o “direito penal de menores e o de adultos”. Neste sentido, a concepção europeia se assemelha a brasileira, na medida em que se busca responsabilizar o adolescente em conflito com a lei em face das consequências de seus atos, além de buscar a reparação do dano (SINASE).

Na Europa, diverso do que ocorre no Brasil, a participação de crianças e adolescentes na prática de crimes não sofreu aumento nos últimos anos (exceto na Bélgica, França, Grécia, Holanda, Portugal e Espanha). A participação deste sujeito ativo é muito grande nos crimes contra o patrimônio, mas pouco nos crimes contra a vida (em São Paulo, por exemplo, os adolescentes já foram responsáveis por 1% dos crimes de homicídio ). Há, entretanto, entre os fatores preditivos da violência, destaque para o uso de drogas e de álcool.

Decisão do TRT 15 - Impossibilidade da Guarda Municipal realizar Policiamento Ostensivo



Guarda Civil não pode fazer policiamento, decide TRT

Segunda-feira, 4 de março de 2013
 
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), julgou inconstitucional a atuação da Guarda Civil Municipal no policiamento ostensivo, como patrulhamento de ruas e abordagem de suspeitos. A atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública é atribuição da Polícia Militar, segundo o juiz Tony Everson Simão Carmona, da 5ª Turma do TRT.

Em sentença divulgada nesta segunda-feira (4), o juiz condenou a Prefeitura de Laranjal Paulista, na região de Sorocaba, a pagar R$ 15 mil de indenização a cada um dos 32 guardas e à multa individual de R$ 500 por dia, caso continuem no patrulhamento.

A decisão cria precedente e pode atingir cerca de 230 corporações que reúnem mais de 40 mil profissionais no interior. Os guardas municipais entraram com ação contra o município exigindo indenização por danos morais por exercerem atividade policial irregularmente. Também reclamaram adicional de periculosidade e outros benefícios. A reclamação trabalhista baseou-se no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição que estabelece como atribuição da Guarda Municipal a proteção de bens, serviços e instalações do município. A lei municipal que criou a GM em 2007 impõe que os guardas devem "realizar patrulhamento permanente, interagindo com as polícias estaduais", visando à diminuição da violência e da criminalidade.

Notificada da sentença, a prefeitura entrou com recurso, mas como a medida não suspende os efeitos da sentença, tirou os guardas da rua e os colocou em escolas e outros prédios municipais. As viaturas e as motos usadas no patrulhamento foram recolhidas à garagem municipal. Os guardas tiveram de entregar as pistolas de choque elétrico que estavam usando. A redução no policiamento preocupa os 25.251 habitantes. O número de guardas é praticamente o dobro do efetivo da Polícia Militar. Em cidades como Tatuí, Tietê e Itu, o número de ocorrências policiais atendidas pela GM é superior ao registrado pela PM.

O presidente da Associação dos Guardas Municipais do Estado de São Paulo, Carlos Alexandre Braga, disse que outros julgamentos de tribunais dão respaldo à atuação dessas corporações. Segundo ele, a decisão do TRT atinge apenas a guarda de Laranjal Paulista. "Temos mais de 20 cidades com menos de 50 mil habitantes cujas guardas foram até autorizadas pela Justiça a usar armas, o que a lei, em princípio não permitia." Segundo ele, um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) que amplia as atribuições dos guardas municipais tramita desde 2002 e está pronto para ser votado no Congresso Nacional.

Fonte: AE