quarta-feira, 6 de março de 2013

Adolescente em Conflito com a Lei na Europa


 
 
A DELINQUÊNCIA JUVENIL NA EUROPA
 
 
QUESTÕES PRELIMINARES
 
 
Esta série de artigos tem como base o texto “Sistemas de Justiça Penal Juvenil na Europa” .
 
Inicialmente o autor explica que um sistema legal não poderá, isoladamente, resolver os problemas que envolvem o adolescente em conflito com a lei. De fato, tal percepção também é a relatada pelos operadores do sistema multidisciplinar que tentam, diuturnamente, dar “vida” ao Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que nosso sistema judicial não opera nas causas dos problemas, em especial na questão da desigualdade, nas frágeis estruturas familiares e nas condições de vida da comunidade.

Como regra, os sistemas que operam com adolescentes em conflito com a lei se dividem, academicamente, em três modalidades:

a) Justiça juvenil, na qual se busca responsabilizar o adolescente em conflito com lei pela prática de seus atos (os considerados ilícitos). Trata-se de uma atuação na área penal, razão pela qual as garantias constitucionais devem ser plenamente asseguradas (presunção de inocência, igualdade perante a lei, contraditório, defesa de advogado etc.);

b) Assistencial, no qual se compreende que os atos praticados pelo “menor de idade” são frutos de circunstâncias familiares, econômicas, sociais etc., razão pela qual o adolescente em conflito com a lei não seria responsável pelos seus atos. Neste sistema se privilegia a aplicação de medidas reabilitadoras, de acordo com a condição de cada criança ou adolescente, sem nenhum caráter “penal” (neste sentido, algumas garantias processuais poderiam deixar de ser observadas pelo Judiciário);

c) Misto, onde circunstâncias dos dois sistemas descritos anteriormente se fundem, caracterizado, principalmente, pela discricionariedade da prática de atos pelas autoridades administrativas e judiciais que visam proteger os “interesses da criança e do jovem”.
 
O que se verifica, entretanto, é uma tendência nos países europeus de adotar medidas educativas e sociais quando o adolescente em conflito com a lei é o principal sujeito ativo do ato infracional, em contraponto com uma postura mais conservadora (a que buscava aplicar, com maior rigidez, uma penalidade que fosse proporcional a gravidade do ato infracional praticado, com escolha de retirar o adolescente infrator do seio da sociedade). Entretanto, verifica-se que a crise financeira que assola a Europa tem levado a justiça a evitar a aplicação de medidas assistenciais, o que tem diminuído a distância entre o “direito penal de menores e o de adultos”. Neste sentido, a concepção europeia se assemelha a brasileira, na medida em que se busca responsabilizar o adolescente em conflito com a lei em face das consequências de seus atos, além de buscar a reparação do dano (SINASE).

Na Europa, diverso do que ocorre no Brasil, a participação de crianças e adolescentes na prática de crimes não sofreu aumento nos últimos anos (exceto na Bélgica, França, Grécia, Holanda, Portugal e Espanha). A participação deste sujeito ativo é muito grande nos crimes contra o patrimônio, mas pouco nos crimes contra a vida (em São Paulo, por exemplo, os adolescentes já foram responsáveis por 1% dos crimes de homicídio ). Há, entretanto, entre os fatores preditivos da violência, destaque para o uso de drogas e de álcool.

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