2.2.
Holanda
A justiça juvenil holandesa
adota uma filosofia assistencial que busca atender as necessidades sociais e
psicológicas do menor. Tal modelo de justiça tem como pressuposto a observância
do “princípio da oportunidade” que privilegia o contato com o menor autor do
delito.
A polícia holandesa possui
poderes especiais (discricionários) que a permitem encaminhar adolescentes em
conflito com a lei para os órgãos do serviço social, ao Conselho de Proteção a
Infância. Trata-se de um sistema que busca evitar a condução do adolescente
infrator a Justiça, privilegiando a adoção de soluções extrajudiciais.
Para aquele caso onde não é
possível a mediação, a legislação holandesa estabelece garantias processuais,
como por exemplo:
a) Intervenção
do “fiscal” da criança e do adolescente;
b) Defesa
por advogado;
c) Intervenção de testemunha.
Na Holanda se entende que o
aumento de direitos implica no aumento da responsabilidade do adolescente
infrator (ele deve ser mais responsável pelos seus atos), diminuindo assim, a
importância das questões sociais e familiares que o rodeiam. As medidas
socioeducativas eventualmente aplicadas devem combinar o caráter educativo e
assistencial, com foco no ressarcimento de danos que foram provocados nas vítimas,
aplicando, principalmente, penas alternativas (serviços à comunidade,
tratamento médico etc.).
2.2.1.
Positivação do direito
Na Holanda a justiça penal
dos menores é regida pelo Código Penal que contém normas específicas para os
delitos praticados. Os menores de 12 anos não são imputáveis (entretanto
encaminha-se aos serviços sociais, as autoridades escolares, psicólogos e ao
Conselho de Proteção da Infância quando se tratar de abuso sexuais, abandono ou
dependência de álcool e drogas). A partir dos 12 anos de idade, há
responsabilidade penal, frente aos mesmos fatos típicos que os adultos
respondem.
Estatísticas holandesas
informam que 75% dos crimes praticados por menores de idade se referem ao
patrimônio, 16% contra a ordem pública (vandalismo) e apenas 5% dizem respeito
à prática de delitos contra a pessoa.
O órgão que aprecia os fatos
criminais praticados por menores é unipessoal (juízo de menores) e
especializado (em casos graves ou que envolvem adultos, o julgamento do caso
pode ser remetido ao juízo que trata de maiores de idade – apenas para
adolescentes entre 16 e 18 anos). Assim como ocorre no Brasil, jovens entre 18
e 21 anos podem ser
processados com base no direito penal de menores.
2.2.2.
Penas
A polícia holandesa (nas
grandes cidades) e o fiscal de menores (nas pequenas) consideram a idade e a
gravidade do delito para tomar as decisões iniciais. Se o menor tiver idade
inferior a 12 anos, não há processo criminal, sendo encaminhado apenas aos
serviços sociais municipais ou ao Conselho de Proteção da Infância (estes é que
vão decidir pelo encaminhamento ao juiz de menores).
Se o menor possuir idade
entre 12 e 18 anos, a polícia tem a possibilidade de:
a) Remessa
ao fiscal de menor (chamada de desestimación
policial) – acontece quando o caso não é grave e, sobremaneira, quando é o
primeiro delito cometido pelo adolescente. Pode ainda enviar o menor ao serviço
social ou ao Conselho de Proteção da Infância (não há nenhum procedimento penal
nestes casos);
b) Condução
da notícia crime ao fiscal, nos casos de crimes com gravidade ou reincidência
do menor (é o fiscal que decidirá pelo processo ou não);
c) Breve comunicação ao fiscal quando o delito
não é grave.
2.2.2.1.
Atuação do fiscal
É o responsável pela
política de acusação nos 19 distritos holandeses.
Sua primeira missão é
selecionar os casos que devem ser conduzidos ao Juiz de Menores (casos de breve
comunicação não são levados). Nos demais casos o fiscal fica obrigado a iniciar
um procedimento (é auxiliado pelo Conselho de Proteção da Infância) e
encaminhar o caso para uma comissão multidisciplinar formada por ele, pelo juiz
e pelo conselho. Esta comissão irá considerar a personalidade do jovem, sua
família, situação econômica e social antes de aplicar uma medida
socioeducativa.
Se o fiscal rejeitar o caso:
a) Pode
aplicar uma advertência e explicar a ação ao menor de idade em conflito com a
lei (verbal ou por escrito);
b) Pode
rejeitar o caso, mas de forma acompanhada (como se fosse uma liberdade
assistida) pelo período de um a dois anos (se houver reincidência neste
período, há agravamento da medida);
c) Pode determinar a indenização dos prejuízos
causados a vítima ou a realização de trabalhos comunitários;
d) Simplesmente
informar o Conselho de Proteção da Infância que poderá solicitar a aplicação de
uma medida de proteção ao menor.
Em todos os casos acima deve
ser designado um advogado para assistir o menor e os atos finais não constarão
dos antecedentes criminais dele. O Conselho de Proteção da Infância pode sempre
solicitar uma medida protetiva ao menor.
2.2.2.2.
O processo
Caso o fiscal decida pela
abertura de um processo judicial, após consultar o juiz de menores e nomear um
advogado, pode mantê-lo detido preventivamente por até 10 dias. O Conselho de
Proteção da Infância deve remeter ao Juiz um informe social a respeito do menor
detido (fruto de uma entrevista com ele próprio, uma visita a sua família e
aplicação de testes psicológicos).
Nos casos graves o Juiz de
Menores pode aplicar uma pena privativa de liberdade sem combinar com nenhuma
medida socioeducativa.
Nos casos mais simples, uma
advertência pode ser aplicada. Neste caso, diferente da aplicada pelo fiscal de
menores, ela será consignada nos antecedentes criminais do menor.
Outras penas podem ser
aplicadas, como por exemplo, uma multa, uma ordem de supervisão (para aqueles
que estão em perigo moral ou físico). Esta ordem de supervisão se resume na
indicação de um tutor para ajudar a família na educação do filho.
Na Holanda existem três
tipos de medidas privativas de liberdade para o menor de idade em conflito com
a lei:
a) Detenção
provisória, de quatro horas a 14 dias (cumprida aos finais de semana nos
centros de detenção juvenil);
b) Internação
em Escola Correcional, com duração entre um a seis meses para formação
educativa. É cumprida em regime semiaberto;
c) Cárcere
de Menores, aplicada a jovens entre 16 e 18 anos quando cometem crimes muito
graves (máximo de 15 anos);
d) Internação
em Instituição Especial, para aqueles que possuem problemas psiquiátricos (tem
duração indeterminada).
2.2.3. A polícia holandesa e o adolescente em
conflito com a lei
Há na polícia holandesa
unidades especializadas em lidar com menores de idade em conflito com a lei.
São órgãos independentes e que executam investigação de delitos praticados
pelos menores de idade (seus agentes não possuem nenhuma formação específica
para lidar com estes casos).
Dados estatísticos mostram
que 50% dos casos atendidos pela Polícia terminam em soluções extra-judiciais.
2.2.4. O conselho de proteção à infância
A Holanda possui 19
conselhos (um em cada distrito judicial). São subordinados ao Ministério da
Justiça e atuam tanto na área penal como na civil.
Possuem as seguintes funções:
a) Receber
informações e apresentar um relato ao Judiciário (juiz de menores), tanto nos
casos civis como em casos de crime;
b) Propor
ao juiz de menores a medida que julga mais apropriada em cada caso;
c) Controlar o supervisor da execução das
medidas sancionatórias que foram aplicadas em cada caso.
Cabe salientar que os assistentes
sociais e os demais profissionais que compõem o conselho de proteção à infância
(psicólogos, pedagogos, médicos etc.) tem a nítida intenção de manter os “menores
infratores” fora do sistema penal. Eles buscam orientar e aconselhar o menor e
sua família, fazendo todo o possível para reduzir a intervenção judicial aos
casos em que os pais se negam a colaborar para encontrar uma solução
extrajudicial.
2.2.5. O Juiz de Menores
Trata-se de uma jurisdição
especializada para atuar nos casos penais e civis que envolvam menores. Possui
uma perspectiva extremamente jurídica dos fatos, razão pela qual sua atuação é
subsidiária.
2.2.6. Tendência da justiça Holandesa
Conforme já explicitado,
existe a preferência da justiça holandesa em atual de forma subsidiária,
preferindo as soluções extrajudiciais.
Quando se fala em prevenção
da delinquência juvenil, existe a preferência de atuação dos sistemas de
proteção com finalidade de garantir assistência as crianças com problemas de
transtornos emocionais e aqueles que vivem em condição de abandono ou que
sofrem abusos, consomem drogas, álcool etc.
De forma geral, os casos de
transtornos emocionais, os centros médicos, escolas ou clínicas de saúde mental
oferecem diversas terapias. Para os casos de abusos ou maus-tratos, casos de
abandono, existe a necessidade de intervenção do Conselho que fará uma
investigação e apresentará ao Juiz de Menores um relato. Este, decidirá a
medida a ser adotada se considerar os pais deixaram de cumprir suas obrigações
parentais. Nestes casos podem optar pela adoção de uma “ordem civil” de
supervisão se pesa sobre a criança qualquer ameaça física ou moral. Se os pais
forem incapazes de educar seus filhos, terão seus pátrios poderes suspensos
(até que a questão seja resolvida). Se houver abusos graves, o juiz pode
decidir pela perda definitiva do pátrio poder. Em todos os caso o judiciário se
recorre das sociedades de tutela, as quais são responsáveis pela execução da
ordem civil de supervisão, dos casos em que os pais perdem o pátrio poder
(temporariamente ou não).
2.2.7. O trabalho social
O trabalho social parte da
premissa de que a ordem social foi a causadora dos problemas. Seu objetivo é
deixar claro ao menor infrator que sua conduta deve adaptar-se a ordem social.
Me parece um paradoxo!
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