quinta-feira, 6 de março de 2014

Modelos de Intervenção - Também aplicáveis aos Atos Infracionais


Os modelos de intervenção e de práticas socioeducativas sofreram influências teóricas e ideológicas do positivismo criminológico emergente (o crime é resultado do desvio individual e o Estado deve se antecipar ao crime, ou seja, deve adotar medidas preventivas) e do surgimento das ideias sanitárias e higienistas (os médicos passaram a definir a organização social dizendo como se devia reagir e como deveria ser feita a prevenção - estabeleciam um modelo de organização social a partir da racionalidade médica).

Os modelos sofrem influências das seguintes premissas:

  • o menor é um ser incompleto e que precisa de ajuda para voltar a sua vida em sociedade;
  • o menor é considerado inimputável, ou seja, não pode sofrer responsabilização penal;
  • os modelos se destinam a "menores perigosos" (infratores) e aos que estão em situação de causar perigo (potencialmente perigosos);
  • o juiz possui poderes absolutos e comanda o sistema penal juvenil em todos os aspectos (assume funções assistenciais, decide de forma paternalista e inquisitorial);
  • as medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei são reconhecidas como benéficas e são impostas como forma de apoiar, assistir e proporcionar a adaptação do menor à sociedade;
  • a negação do caráter restritivo de direito das medidas (menores não tem direitos, são objetos do direito);
  • aos menores não se reconhecem as garantias de defesa que são gozadas pelos adultos;
  • a institucionalização é a principal estratégia de atendimento;
  • admite-se a aplicação de medidas por tempo indeterminado em função da periculosidade da pessoa e não pela gravidade do fato ilícito praticado;
  • distanciamento da retórica da prática.
Destaca-se, entre os modelos:

  • MODELO TUTELAR

O modelo tutelar foi adotado no mundo ocidental. Contem discursos humanitários e busca atender as demandas de segurança da comunidade.

Cresce muito na América Latina e é superado ao final do século XX com a publicação da Convenção sobre os Direitos da Criança. 

São uma recusa a centralidade existente em função do juiz. O modelo penal indiferenciado reconhece uma tensão entre o indivíduo e a sociedade, cujo fato é mediado pelo Poder Judiciário (com base na legislação e controla a pretensão punitiva). O mesmo ocorre com o modelo tutelar protetivo (há ideia da desnecessidade da presença do juiz nesta relação, haja vista não haver uma lide a ser resolvida e a ideia de que o modelo protege o adolescente e a criança. Não há necessidade da figura do juiz para mediar a proteção, pois ela é sempre bem vinda. Outrossim, o juiz poderia decidir dentro do seu prudente arbítrio - negação do princípio da legalidade). 

Se considerarmos que não há pena, não há necessidade da intervenção judicial. Cabe salientar que a desjudicialização nunca foi plena, mas uma mera alternativa dos sistemas de intervenção.


Surgem os modelos não judiciais (bem estar socioeducativo, não intervencionista e reparador).


  • MODELO DE BEM ESTAR SOCIOEDUCATIVO

Tem como fundamento a doutrina do bem estar social e tende a desjudicialização. Surge no século XX, pós 2ª Guerra. É influenciado pela ideia do Estado do Bem estar social, responsável pela eliminação da pobreza, melhoria das condições de trabalho, oferta de saúde, educação etc.Trata-se de uma época em florescia a psicologia do desenvolvimento e as novas experiências em educação. Pela primeira vez a adolescência passa a ter uma significação social.

Neste modelo o crime é visto como uma falha do provimento feito pelo Estado (não houve qualidade no desenvolvimento da política pública), que não foi capaz de prover condições para o desenvolvimento social saudável. Assim, o crime devia ser tratado sob o âmbito da política social do Estado. Despia-se, portanto, qualquer pretensão repressiva e retributiva (a resposta do Estado se posiciona na ordem política, social e educacional).

Abandona-se a ideia do sequestro social dos conflitos (abandona-se a institucionalização - internação). A base de resposta do Estado é por meio de ações educativas e assistenciais e giram em torno do atendimento da família e da comunidade.

A internação somente ocorria em casos extremos, logo depois da ineficácia do trabalho das famílias acolhedoras. A justiça somente intervia para garantir ao atendimento das necessidades dos jovens.

Neste modelo a polícia possui forte poder discricionário para verificar a gravidade do fato praticado pelo adolescente e encaminhá-lo ou não ao Poder Judiciário. Isto pode ser verificado no modelo holandês.

 Nunca foi experimentado na América Latina.

(suporte acadêmico: Sistema Judicial Juvenil da Europa)


  • MODELO NÃO INTERVENCIONISTA

Tem fundamento nas teorias criminológicas críticas e tende a desjudicialização.

Baseia na teoria criminológica do etiquetamento (labelling Approach) e da criminologia crítica (Becker - Outsiders). Acredita-se que as agências de controle do crime passaram a também facilitar o fenômeno criminal.Os criminosos são produto do próprio sistema penal. Aponta-se a existência de cifras negras (uma espécie de subnotificação criminal - mais crimes do que o sistema pode julgar e processar). Apenas uma pequena parcela do crime tem seus autores identificados e punidos.

Verifica-se que o sistema penitenciário fica abarrotado de pobres, haja vista que os ricos autores de crimes terminam em não cair "nas garras da justiça". Esta é a teoria do etiquetamento (Escola de Chigago).

Não existe crime em si, ou seja, a comunidade interpreta qual ato será tido como criminoso. O crime se define, portanto, pela reação social diante de cada conduta (etiquetamento). Não se investiga as causas do crime, mas o mecanismo que o etiqueta.

A teoria do etiquetamento se baseia na atratividade dos estigmas e na profecia autorealizadora. Surge os conceitos de marginalização do sujeito (características do criminoso: negros, pobres, desempregados, lambrosianos, imigrantes etc.) e de não criminalização. O criminoso é caracterizado "pelo que é" e não pelo "ato que praticou".

Há modelos de criminalização neste processo. Há a criminalização primária (tipificação do crime), a criminalização secundária (seletividade dos órgãos do sistema de controle - polícia, justiça, imprensa), criminalização terciária (decorre da experiência carcerária que cristaliza a identidade de infrator).

Se ocorreu o estigma para o infrator, desenvolve-se programas comunitários para reintegração social, os quais visam valorizar o infrator para a superação dos estigmas (podem trabalhar a comunidade para este fim).

  • MODELO REPARADOR

Tem como fundamento o movimento da justiça restaurativa e tende a desjudicialização. Surge na crise do sistema punitivo clássico (crime-castigo) e na ideia de que a pena não ressocializa.  É inspirado na Nova Zelândia com o resgate do modelo aborígene para a solução de conflitos.


Procedimentos:

 Resultados:


 Efeitos para a vítima:


Efeitos para o infrator:



  • MODELO DE JUSTIÇA



É altamente judicializado.



É centrado no ato e não no autor. A resposta ao delito é punitiva, regida pela proporcionalidade (penas com tempo determinado e de acordo com a gravidade do delito). Tem a função de garantir a ordem pública intimidando o crime pelo medo da resposta. Observa o direito de defesa amplo e o crime é praticado pela escolha do autor (livre arbítrio em escolher entre o certo e o errado).



Coincide com as propostas de rebaixamento da maioridade penal e tem como referência o movimento histórico ocorrido nos EUA a partir dos anos 60, quando a Suprema Corte julgou o caso Gault e Kent (os adolescentes devem ter as mesmas garantias que os adultos).

Não abarca o reconhecimento da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.



Fonte: Mestrado Profissional em Adolescente em Conflito com a Lei (Flávio Américo Frasseto).

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