O POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA
PMESP COMO ALTERNATIVA DE ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
A Polícia Militar, por força constitucional,
é a responsável pela preservação da ordem pública. Trata-se de uma atividade
que transita entre a salubridade, tranquilidade, segurança e respeito da
dignidade da pessoa humana. Nestas duas últimas áreas, sua atuação se faz na
prevenção e repressão da prática do crime. O que se discute neste artigo é a
possibilidade, mesmo sem previsão legal, do uso da mediação de conflitos como
forma de evitar a prática de atos infracionais, ou seja, o controle do Estado
sem a aplicação de penas privativas de liberdade em determinados atos
infracionais, dentro da filosofia de policiamento comunitário.
Palavras-Chave:
Adolescente em
conflito com a lei. Policia Militar. Policiamento Comunitário. Mediação de
Conflitos.
The Military Police, by constitutional force, is responsible for the
maintenance of public order. This is an activity that moves between health,
tranquility, security and respect for human dignity. About security and respect
for human dignity, their performance it by the prevention and repression of the
crime. The discussion in this article is about the possibility, even without
legal provision, of using conflict mediation as a way to avoid the commission
of illegal acts, ie, the control of the state without the application of
sentences involving deprivation of liberty for certain offenses, within the philosophy
of community policing.
Keywords: Adolescents in conflict with the law. Military Police. Community
Policing. Conflict Mediation.
1.
A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Estado Brasileiro se organizou
para que todos os seus esforços protegessem a dignidade da pessoa humana. Trata-se
de um princípio constitucional que deve balizar qualquer atividade estatal,
incluindo a policial (AMORIM, 2009, p. 44-45).
Cumprindo dispositivo constitucional, o Brasil organizou seu
sistema de segurança pública com base no artigo 144 da Carta Magna de 1988.
Está definido que a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio é direito de todos, mas dever do Estado e de qualquer cidadão.
Não há dúvida, portanto, que a segurança pública (em quaisquer de seus
aspectos) e a paz social devem ser construídas com a participação de todos.
A participação efetiva do Estado neste processo de construção da
paz social é o eixo norteador e fundamental, tanto que o artigo constitucional
citado enumera as forças públicas que integram o sistema responsável pela
promoção da segurança, sempre na busca do bem comum:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso)
Em seu parágrafo 5º, o artigo 144 confere expressamente as
polícias militares estaduais as atividades de “polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública, nos Estados”. Amorim (ob cit., p. 91) apresenta que “em linhas gerais, a Constituição
delineia a competência das Polícias Militares para o exercício da polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública”. Configura-se, assim, a principal
responsável pelo processo de preservação da ordem pública.
Lazzarini (1989, ALVARO apud
AMORIM, ob cit., p. 92-93), ao tratar
da importância da polícia
militar no processo de busca do bem comum, deixa
claro ser ela a receptora de competência residual
,
ou seja, ela recebe a incumbência de exercitar ”toda atividade policial de
segurança pública não atribuída aos demais órgãos”. Trata-se da:
[...] proteção às pessoas físicas e ao povo, seus bens
e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva,
na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a
instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua
autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura.
(LAZZARINI, 1989 apud AMORIM, ob cit., p. 93)
Em nível estadual, seguindo o regramento constitucional da
República Federativa, São Paulo por meio de sua Constituição (1989)
estabeleceu:
Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Artigo 141 - A Polícia Militar, órgão permanente,
incumbe além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. (grifo nosso)
Assim, a ordem pública é mantida, nos estados, a partir da
atuação dos servidores públicos (instância formal) e de qualquer outra
instituição (família, igreja, escola, organizações não-governamentais, mídia
etc.) na instância informal (MARCINEIRO, 2009, p. 63), em face da responsabilidade
atribuída a todos pela carta Magna. É necessário que aqueles que atuam nas
instâncias formal ou informal tenham uma visão sistêmica e holística desta
questão. Não há como preservar a ordem pública sem a participação de toda
sociedade.
Para executar as atividades de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública, as polícias “condicionam e restringem o uso e
gozo de certas atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes, 1995 apud AMORIM, ob cit., p.
53). Trata-se do exercício do poder de polícia, definido no artigo 78 do Código
Tributário Nacional como:
[...] a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de fato ou abstenção de
ato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos. (grifo nosso)
As polícias militares, portanto, devem se apropriar do poder de
polícia de forma preventiva, deixando a utilização de atividades repressivas
apenas para os casos em que a prevenção não atingiu seu objetivo. É seu
objetivo garantir a convivência social (MARCINEIRO, ob cit., p. 61).
Resta concluir que constitucionalmente a Polícia Militar do
Estado de São Paulo (PMESP) é a responsável pela proteção dos direitos
individuais, do bem-estar coletivo e da ordem pública, pela promoção da paz
social de forma a garantir a vida harmoniosa na comunidade e a proteção da
dignidade da pessoa humana, no território paulista.
Neste diapasão, as polícias militares buscam exercer seu poder
de polícia, de forma preventiva, na busca de evitar a eclosão de delitos que
possam interferir na segurança e tranquilidade pública (compete também as
polícias militares adotar medidas de prevenção da prática de atos infracionais,
mormente que estes também exercem influência na percepção de segurança).
Para alcançar tais objetivos, além das atividades de polícia
ostensiva desenvolvidas diuturnamente, a PMESP regulamentou programas de
policiamento por meio de uma norma interna. São as Normas para o Sistema
Operacional de Policiamento (NORSOP, 2006, p. 10) que determinam o objeto da
atividade de polícia, resumidamente descritas por Paulino (2010, p. 30-31):
Programa de
Policiamento Escolar: atividade
ostensiva, realizada por meio da Ronda Escolar, voltada à segurança dos
estabelecimentos de ensino, de modo a satisfazer as demandas de segurança da
comunidade escolar;
Programa de
Policiamento Integrado: é aquele onde
um policial militar guarnece uma viatura, que atua de forma preventiva em
pontos de estacionamento de maneira que possa ser visto e localizado com
facilidade pelo cidadão;
Programa de
Forças Táticas: atividade de
policiamento especializado, executado com treinamento para atuar em situações
específicas, em razão de certas peculiaridades da região, considerando o índice
de criminalidade, tais como prevenção setorizada, repressão ao crime organizado
ou em locais com alto índice de crimes violentos, ocorrências de vulto, eventos
de importância, controle de tumultos e ações para restauração da ordem pública
de maior magnitude;
Programa de
Radiopatrulha: voltado ao atendimento
das demandas feitas pela população, por meio do telefone de emergência da
Polícia Militar “190”, e à realização do patrulhamento preventivo nos
subsetores determinados;
Programa
Policiamento com Motocicletas:
Programa ROCAM: empregado principalmente nos grandes corredores de trânsito dos
municípios mais populosos e nas Áreas de Interesse de segurança pública dos
municípios do Estado (AISP), segundo a análise e estudo das variáveis
indicadoras de criminalidade – sistema de Informações Criminais (INFOCRIM),
base informatizada de Fotografias Criminais (FOTOCRIM), Sistema Informatizado
de Administração Geoprocessada de Policiamento Ostensivo em Tempo Real (COPOM
ON-LINE) e outras, como reportagens veiculadas na imprensa, informações obtidas
junto à comunidade etc., de maneira que se possa permitir o acompanhamento e
mensuração da sua eficácia em períodos pré-estabelecidos;
Programa de
Policiamento Comunitário: objetiva
organizar o policiamento realizado mediante o uso de Base Comunitária de
Segurança (BCS), Posto Policial Militar (PPM), Base Comunitária de Segurança
Distrital (BCSD), Base Operacional (B Op) e Base Comunitária Móvel (BCM),
considerando ainda as viaturas de apoio a este Programa, destinadas às BCS e
BCSD.
Programa de Policiamento
de Trânsito: voltado a prevenir e
reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às
normas relativas à segurança nas vias, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes. Atende aos municípios através de convênio. (SANTANA, 2010,
p. 93)
Todos estes programas apresentam interface com as atividades que
se destinam à prevenção da prática de crimes e de atos infracionais, mas é o
policiamento comunitário que permite o envolvimento da comunidade e se
relaciona diretamente com a doutrina de proteção integral
.
Alinha-se ao princípio de
que as medidas privativas de liberdade para os autores de ato infracional devem
ser exceção, num modelo que se opõe a “política de encarceramento como forma de
lidar com a criminalidade e a violência dos adolescentes”. (PAULA, 2008, p. 33)
1.1. A
filosofia de policiamento comunitário na Polícia Militar Paulista
Reis (2009, p. 47) anota que a filosofia de Polícia
Comunitária tem origem na Inglaterra do século XIX, ocasião em que Sir Robert
Peel, pressionado pelo aumento da criminalidade que ameaçava o comércio em
Londres (1829), organizou uma força policial lastreada nos princípios
relacionados a seguir (LIBÓRIO NETO, 1998 apud
REIS, ob cit., p. 47-48), os quais
deram origem teórica ao modelo comunitário:
·
A polícia deve ser estável, eficaz e organizada
militarmente, debaixo do controle do governo;
·
A missão
básica para a polícia existir é prevenir o crime e a desordem;
·
A capacidade da polícia realizar suas obrigações
depende da aprovação pública de suas
ações;
·
A polícia
necessita realizar a segurança com o desejo e cooperação da comunidade, na
observância da lei, para ser capaz de realizar seu trabalho com confiança e respeito do público;
·
O nível de cooperação do público para
desenvolver a segurança pode contribuir na diminuição proporcional do uso da
força;
·
O uso da força pela polícia é necessário para
manutenção da segurança, devendo agir em obediência à lei, para a restauração
da ordem, e só usá-la quando a
persuasão, conselho e advertência forem insuficientes;
·
A polícia visa a preservação da ordem pública em
benefício do bem comum, fornecendo informações à opinião pública e demonstrando
ser imparcial no cumprimento da lei;
·
A polícia sempre agirá com cuidado e jamais
demonstrará que se usurpado poder para fazer justiça;
·
O teste da eficiência da polícia será pela
ausência do crime e da desordem, e não pela capacidade de força de reprimir
esses problemas;
·
A Polícia deve esforçar-se para manter
constantemente com o povo, um relacionamento que dê realidade à tradição de que
a polícia é o povo e o povo é a polícia. (grifos nosso)
Verifica-se, assim, que a polícia deve estar ao lado da
comunidade para que seja possível diminuir a incidência criminal praticada por
adultos ou por adolescentes, bem como deve usar a força somente como exceção (o
encarceramento não pode ser, portanto, a forma principal de combater o crime).
Brandão (AILTON ARAUJO; 2004 apud
REIS, ob cit., p. 48) ensina que a
filosofia de polícia comunitária foi introduzida no Brasil no final da década
de 1980 (e início dos anos 90). No estado de São Paulo, os estudos de
implantação se iniciam em 1993 e se solidificam em 1997, momento em que a
sociedade paulista foi chamada a participar da construção da paz social,
formando a parceria estratégica proposta pela doutrina (TROJANOWICZ;
BUCQUEROUX, 1999, p. 4-5).
Trajanowicz e Bucqueroux (ob
cit., p. 4) definem o policiamento comunitário como “uma filosofia e uma
estratégia organizacional, que conduz a uma integração entre a população e a
polícia, no qual a comunidade e a polícia, de comum acordo, identificam e trazem
soluções adequadas aos problemas que impactam a segurança pública, propiciando
uma vida saudável em sociedade”. Marcineiro (ob cit., p. 70) o define como “um conceito de segurança pública que
se baseia na interação constante entre a corporação policial e a população”.
Para Wadman (1994 apud MARCINEIRO, ob cit., p. 114) policiamento
comunitário “é uma maneira inovadora e mais poderosa de concentrar as energias
e os talentos do departamento policial na direção das condições que
frequentemente dão origem ao crime e a repetidas chamadas por auxílio local”.
Skolnick e Bayley (2006, p. 119) ensinam que “o policiamento comunitário é a
nova filosofia de policiamento profissional nas democracias industriais do
mundo”.
[...] o policiamento comunitário gera segurança
pública e diminui as taxas de criminalidade, reduz o medo do crime e faz o
público se sentir menos desamparado, refaz a conexão da polícia com públicos
desinformados, levanta o moral policial, e torna a polícia mais sujeita a
prestação de contas (SKOLNICK; BAYLEY, ob
cit., p. 119)
Beato (2000 apud MARCINEIRO,
ob cit., p. 95) afirma que a ideia
central da “Polícia Comunitária reside na possibilidade de propiciar uma
aproximação dos profissionais de segurança junto à comunidade onde atua”.
A filosofia de policiamento comunitário exige que o policial
militar esteja comprometido com seu trabalho e que esteja disposto a assumir
responsabilidades, pois uma de suas vertentes é a descentralização do poder
decisório (empoderamento) de forma a permitir autonomia e liberdade em
solucionar problemas locais, o que pode ser feito por meio do procedimento de
mediação. Neste sentido, o policial militar deve agir como um “chefe de polícia
local”, com liberdade para tomar decisões dentro de sua competência funcional:
O policiamento comunitário baseia-se também no
estabelecimento dos policiais como “mini-chefes” de polícia descentralizados em
patrulhas constantes, onde eles gozam da autonomia e da liberdade de trabalhar
como solucionadores locais dos problemas da comunidade, trabalhando em contato
permanente com a comunidade – tornando as suas comunidades locais melhores para
morar e trabalhar. (TROJANOWICZ; BUCQUEROUX, ob cit., p. 4-5)
Desde 1997 a PMESP insere em seu contexto operacional, como
filosofia de trabalho, a polícia comunitária (NORSOP, 2006, p. 2):
A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é um sistema que tende a ser mais eficiente quando,
além de contar com maior interação de todos os órgãos que o integram, passa a
dispor também da efetiva colaboração da
sociedade, que deve ser estimulada a
participar do processo de formação de idéias e propostas que busquem propiciar
mecanismos voltados ao controle e/ou redução dos indicadores de ilegalidade,
diminuindo a violência e a perda de vidas e bens, melhorando os níveis de
preservação da ordem pública e, conseqüentemente, melhorando a qualidade de
vida. Esta interação é característica marcante da Polícia Comunitária, que é
uma filosofia e uma estratégia institucional. Enquanto filosofia deve permear
todos os níveis e ser absorvida por todos os membros da Instituição
Policial-Militar. Enquanto estratégia deve direcionar todos os esforços,
medidas e programas institucionais, nos diversos níveis gerenciais, no sentido
de criar condições para que a Instituição aproxime-se de seu público externo,
manifesto pelas diversas comunidades, dele obtendo respaldo, cooperação,
parceria, participação e informações que contribuam para a preservação da ordem
pública, para a obtenção do grau de segurança pública desejado e aceitável e
para a melhoria da qualidade de vida do ambiente. (sic) (grifo nosso)
Não há dúvida de que o policiamento comunitário é a forma pela
qual a PMESP pode buscar a resolução preventiva de problemas, como uma nova
estratégia operacional. Ademais é ainda pertinente destacar que a filosofia de
polícia comunitária prescreve que grupos com necessidades específicas devem ter
atenção especial da polícia, dos quais se destaca o grupo de adolescentes que
devem ser observados a partir da doutrina de proteção integral. “Lidar com a
juventude constitui uma atividade especial da polícia (BITTNER, 2003, p. 303).
1.2. A mediação
de conflitos como alternativa de prevenção
O ordenamento constitucional brasileiro, no preâmbulo
da Carta Magna, inscreve textualmente o processo pacífico de solução de
controvérsias.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica
das controvérsias [...] (grifo nosso)
Lima (ANA PAULA CARVALHO DE; 2010 apud PAULINO, ob cit., p.
50) ressalta que o procedimento de mediação sempre foi utilizado pelas
autoridades como forma de comunicação. Considera a possibilidade de existir
conflitos com motivações diversas (costumes, língua, crenças, comportamentos
etc.) e que a mediação se revestia numa ferramenta de retorno a convivência
pacífica, pois as eventuais desavenças eram solucionadas.
Sampaio e Braga Neto (LIA REGINA CASTALDI; ADOLFO; 2007 apud REIS, 2009, p. 22) apresentam os
métodos alternativos para resolução de conflitos:
·
Negociação:
considerado como o instrumento primeiro e natural para solucionar os conflitos,
a negociação se faz apenas entre os atores envolvidos na controvérsia, que
recorrem ao diálogo e a troca de opiniões e impressões, não havendo a
participação de terceiros. Uma vez que a solução atenda ambas as partes, o
conflito estará resolvido;
·
Arbitragem:
é um meio de solução de controvérsias, atinente a direitos patrimoniais
disponíveis, no qual ocorre a intervenção de um terceiro independente e
imparcial, que recebe de uma convenção denominada arbitral, poderes para
decidir por ela, sendo sua decisão equivalente a uma sentença judicial. O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. No Brasil, a arbitragem foi regulamentada através da Lei
9.307/96, que deu grande impulso a esta forma de solução de conflitos que,
entre outros benefícios dispensou a homologação judicial da sentença arbitral,
que passou a ter a mesma eficácia que da sentença judicial. Cabe salientar que
a lei permite em três momentos específicos a possibilidade de as partes se
entenderem e se conciliarem durante o processo. Tal fato oferece um enfoque menos
formal e privilegia o princípio da autonomia das vontades. Ao mesmo tempo
promove a pacificação dos contendores e a possibilidade de utilizarem um
momento de tentativa de composição entre si;
·
Conciliação:
este instituto é frequentemente confundido com a mediação e, por muitas vezes,
os dois são considerados sinônimos, pois há muito desconhecimento sobre as
características particulares de cada um. A distinção entre ambos passa,
inicialmente, pela abordagem do conflito. A conciliação é um procedimento mais
célere e, na maioria dos casos, restringe-se a uma reunião entre as partes e o
conciliador. Para que haja a conciliação é preciso que não haja entre as partes
um relacionamento significativo passado ou possibilidade no futuro. É o que
ocorre, por exemplo, em um acidente de trânsito sem vítimas, em que as partes
somente necessitam de que um terceiro as ajudem a encontrar a melhor solução
para a controvérsia e se vale a pena procurar por uma solução litigiosa. O
Código de Processo Civil Brasileiro (1973) estabelece que o juiz deve tentar
compor as partes antes de tomar uma decisão. Para alguns autores o conciliador
pode apresentar sugestões, tomando-se o cuidado de destacar que elas nunca são
impositivas ou vinculadas, pois seu objetivo é evitar os desgastes de uma
batalha judicial;
·
Mediação:
a atividade de mediação de conflitos é um método de resolução de conflitos em
que um terceiro, independente e imparcial, coordena reuniões conjuntas ou
separadas com as partes, com o objetivo, dentre outros, de promover o diálogo
entre elas a fim de possibilitar maior reflexão sobre suas questões, com vistas
à construção de soluções. A mediação não busca pura e simplesmente um acordo,
mas atingir a satisfação dos interesses e das necessidades dos envolvidos.
Nessa modalidade de resolução de conflitos as sugestões não são bem vindas,
pois o mediador encontra-se em um nível superior ao das partes que, naquele
momento não conseguem enfrentar as dificuldades em gerir e resolver o conflito.
A mediação difere da conciliação por que está direcionada àquelas partes que
possuem anos ou décadas de relacionamento e demanda, da parte do mediador,
conhecimento mais profundo sobre a inter-relação entre as partes.
É a mediação a forma adequada para lidar com os conflitos que
envolvem os adolescentes em conflito com a lei, pois se enquadra perfeitamente
na doutrina de policiamento comunitário, razão pela qual é apresentada como uma
ferramenta de prevenção a ser utilizada pela PMESP nos atos infracionais que
podem ser considerados de menor gravidade.
Sales (LILIA MAIA DE MORAIS; 2007 apud REIS, ob cit., p.
23) adverte que a mediação, por ser uma forma participativa de solução de
conflitos, exige das partes envolvidas uma discussão sobre “problemas, sobre os
comportamentos, sobre os direitos e deveres de cada um – todo este diálogo
realizado de forma cooperativa, fortalecendo o compromisso ético com o diálogo
honesto”. A mediação, portanto, é capaz de apresentar ao adolescente em
conflito com a lei a possibilidade de refletir sobre sua ação a partir da
ética, identificando quais direitos foram violados e quais as consequências
deste ato.
Vasconcelos (CARLOS EDUARDO; 2008 apud REIS, ob cit., p.
24) ensina que este processo de mediação é construído a partir da existência da
vontade das partes em encontrar uma solução para o conflito e sempre deve ser
mediado:
A mediação é um meio geralmente não hierarquizado de
solução de conflitos em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um
terceiro, o mediador, expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram
identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.
Os mediandos não são adversários, mas co-responsáveis pela resolução da
disputa. (grifo nosso)
Reis (ob cit. p. 25)
destaca que o principal objetivo da mediação “é facilitar o diálogo entre as
partes, de forma que estas identifiquem os reais problemas que estão afetando a
relação e reconheçam a legitimidade dos interesses de cada um dos envolvidos,
fator fundamental para que os conflitos sejam solucionados de forma duradoura e
benéfica para todos seus atores”. É por meio desta solução duradoura dos
conflitos que pode-se entender que a paz social pode ser alcançada de forma
mais preventiva do que repressiva, razão pela qual esta atividade encontra
possibilidade de ser incluída dentro da estratégia de atuação da PMESP. Paulino
(ob cit., p. 50) aponta exatamente esta possibilidade:
Dentro de
uma política de prevenção à criminalidade, a mediação de conflitos é um
instrumento de qualificação e modernização das polícias brasileiras. Apresenta-se não apenas como um método de resolução
pontual, mas como uma forma de efetivação da democracia e busca pela paz
social, que prioriza as relações sociais e o convívio harmônico das partes,
possibilitando que os envolvidos possam restabelecer suas relações
interpessoais e assim contribuir para a melhoria das relações comunitária.
(grifo nosso)
Trata-se, assim, de uma evolução da polícia tradicional para a
polícia cidadão (de difícil, mas possível, transposição), conforme anotado por Bengochea
(2004):
O grande desafio colocado no processo de
democratização dos países da América Latina, hoje, quanto às organizações
policiais, é a questão da função da polícia, do conceito de polícia. Esta
definição é manifestada pela transposição da polícia tradicional, voltada
exclusivamente a uma ordem pública predeterminada e estabelecida pelo poder
dominante, para uma polícia cidadã, direcionada para efetivação e garantias dos
direitos humanos fundamentais de todos os cidadãos.
O policiamento comunitário busca a preservação da dignidade da
pessoa humana como elemento indispensável para que a ordem pública seja
preservada. Silva (JORGE DA; 2008 apud
REIS, ob cit. p. 45) explica em sua
obra que esta mudança leva a polícia a se transformar em elemento de proteção
da cidadania (alinhada, assim, na doutrina de proteção integral que lastreia o
Estatuto da Criança e do Adolescente):
A polícia de hoje deve ter um papel diferente do de
fazer somente cumprir a lei e manter a ordem na base da força. Ela deve ser
encarada como um serviço público essencial, a disposição da população. Esta
concepção é diametralmente oposta à concepção tradicional, pois muda o
destinatário da ação da polícia, fazendo prevalecer o conceito de proteção
sobre o de repressão. Agora o destinatário do serviço policial vai ser a
população como um todo, que vai contar com estes serviços para orientá-la,
ajudá-la e protegê-la contra os criminosos certos e determinados.
Bengochea (ob cit.) explica
que é possível ter uma polícia diferente numa sociedade democrática e que
infere ser possível apresentar um olhar da polícia com muito mais vontade de
prevenir a eclosão do ato infracional do que partir em busca da apreensão e do
encarceramento. Segundo o autor, a polícia pode em sua atividade preventiva se
aproveitar da ferramenta da mediação de conflitos:
A concretização dessa possibilidade passa por alguns
eixos. Primeiro, por mudanças nas políticas de qualificação profissional, por
um programa de modernização e por processos de mudanças estruturais e culturais
que discutam questões centrais para a polícia: as relações com a comunidade,
contemplando a espacialidade das cidades; a mediação de conflitos do cotidiano como o principal papel de sua
atuação; e o instrumental técnico e valorativo do uso da força e da arma de
fogo. São eixos fundamentais na revisão da função da polícia. (grifo nosso)
Esta disposição preventiva pode ser mais percebida quando a
polícia muda sua estratégia operacional ao incorporar a filosofia de
policiamento comunitário na busca de “soluções ou alternativas para equacionar
ou amenizar problemas relacionados a criminalidade, violência e à desordem”
(MARCINEIRO, ob cit., p. 119).
Bengochea (ob cit.) ainda acrescenta
que a negociação deve ser o principal instrumento de prevenção:
No modelo tradicional, a força tem sido o primeiro e
quase único instrumento de intervenção, sendo usada frequentemente da forma não
profissional, desqualificada e inconsequente, não poucas vezes à margem da legalidade.
É possível, portanto, ter outro modelo de polícia, desde que se passe a centrar
sua função na garantia e efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos e na
interação com a comunidade, estabelecendo
a mediação e a negociação como instrumento principal; uma polícia altamente
preparada para a eventual utilização da força e para a decisão de usá-la. Tudo
isso tendo como base políticas públicas que privilegiem investimentos na
qualificação, na modernização e nas mudanças estruturais e culturais adequadas.
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução n.
2002, de 24 de julho de 2012, recomenda a utilização da justiça restaurativa, com a implementação de medidas de mediação,
para a segurança pública, com uma nova proposta de abordagem criminal. A
resolução encoraja os Estados a adotarem a mediação como uma forma de prevenção
para o crime e a compreende como uma resposta ao crime que “promove a harmonia
social por meio da restauração das vítimas, ofensores e comunidades”. Neste
sentido, a ONU entende que a mediação permite que as “pessoas afetadas pelo
crime podem compartilhar abertamente seus sentimentos e experiências, bem como
seus desejos sobre como atender às suas necessidades” e podem ser usados em
qualquer “estágio da justiça criminal”. Com isto seria possível que a vítima
obtivesse reparação do dano sofrido e se sentisse mais segura (SANTANA, 2010,
p. 41-51).
Para a ONU o processo restaurativo significa:
[...] qualquer processo em que a vítima e o ofensor,
e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade
afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas
do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos
podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e os círculos de sentença
(sentencing circles). (SANTANA, ob cit.,
p. 45)
Claro, portanto, que a mediação de conflitos se apresenta como
uma ferramenta de prevenção da prática de atos infracionais. Entretanto, em
face da ausência de norma legal que regulamente esta atividade, faz-se
necessária uma reflexão sobre em que limite a mediação comunitária poderia ser
efetivada pela PMESP sem que exista prevaricação ou abuso de poder.
Reis (ob cit., p. 44) discutiu a possibilidade da
PMESP intervir nos conflitos que ocorrem na comunidade, utilizando-se das
técnicas de mediação. Encontrou fundamentação constitucional ao perceber no
texto jurídico os fundamentos do estado democrático de direito:
A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1º
os fundamentos do estado democrático de direito que são a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, o pluralismo político, contemplando como objetivos
fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia
do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a
redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Deve-se, neste momento, remeter a interpretação para o artigo
144 da Carta Magna que especifica a missão das policiais militares na
preservação da ordem pública. A ordem pública, por sua vez, diz respeito as
condições de uma vida social saudável, com segurança das pessoas e do
patrimônio público ou particular, da salubridade e tranquilidade pública
.
Não há de se falar em melhoria da qualidade de vida da
comunidade se existir ofenda a dignidade da pessoa humana. Assim, Marcineiro (ob cit., p. 81) aponta também que é
necessário incluir como elemento da ordem pública a proteção da dignidade da
pessoa humana, pois o uso do poder de polícia também deve ser usado para a
preservação desta circunstância. É possível que a PMESP se aproveite da
mediação de conflitos para promover a preservação da ordem pública e o policial
pode servir como este facilitador. A ONU orienta que os:
Os estados membros devem buscar a formulação de
estratégias e de políticas nacionais, objetivando o desenvolvimento da justiça
restaurativa e a promoção de uma cultura favorável ao uso da justiça
restaurativa pelas autoridades de segurança e das autoridades judiciais e
sociais, bem como em nível das comunidades locais. (SANTANA, ob cit.,
p. 50)
Silva Junior (AZOR LOPES DA; 2009 apud REIS, ob cit., p.
54) também entende ser possível o emprego na mediação na esfera penal:
Na esfera do Direito Penal, todavia, a lei reserva
espaços em que o direito de ação depende exclusivamente do ofendido, ainda que
o direito de punir seja monopolizado pelo Estado.
Neste sentido, Reis (ob.
cit., p. 45) relaciona a possibilidade de mediação de conflitos por parte
da PMESP a conceituação do elemento tranquilidade pública, exemplificando com
as situações de “pública os estados de “[...] quietude, ordem, silêncio, a
normalidade das coisas que [...] não transmitem nem provocam sobressaltos,
preocupações e aborrecimentos [...]”. São situações que representam a
cristalização do conceito de menor potencial ofensivo. Surge desta forma um
limite onde a mediação poderia se apresentar nas questões criminais que
envolvem adolescentes em conflito com a lei.
Paulino (ob cit., p.
120) acrescenta outras possibilidades de atuação da PMESP, aproveitando-se da
resolução de conflitos:
A mediação de conflitos pode ser aplicada tanto na
resolução de pequenos conflitos, mormente, desavenças familiares, problemas
entre vizinhos, etc., como em ocorrências mais graves, passíveis de
repercussão, tais como: reintegração de posse, invasão de prédios públicos,
estacionamentos irregulares em via pública que interferem a vida em comunidade,
perturbação de sossego em área específica envolvendo vários atores (barzinhos,
“bailes funks”), eventos culturais em área pública (ensaios de escola de samba,
festas de bairros) entre outros problemas, que se não tratados previamente,
poderão evoluir, chegando à eclosão de crises com a quebra da ordem pública,
reflexos nefastos à imagem da Instituição Policial e danos à vida em sociedade.
Vasconcelos (CARLOS EDUARDO; 2007 apud REIS, ob cit., p.
54) também entende ser possível a aplicação do processo de mediação de
conflitos nas infrações de menor potencial ofensivo:
A assunção, pela sociedade, do papel de protagonista
na solução amigável ou arbitral de questões cíveis ou mediação de infrações
penais de menor potencial ofensivo é o aspecto desse movimento de acesso à
justiça que melhor reflete o desenvolvimento de uma consciência de cidadania
ativa no jogo democrático conflituoso e pluralista.
Tal fenômeno não contraria o ordenamento jurídico estatal, a
unicidade do direito enquanto ordenamento jurídico, o poder de império
atribuído ao Estado. Em verdade, tal fenômeno revela uma complementação
necessária, enquanto expressão do pluralismo da esfera pública fundante da
própria ordem constitucional do Estado. É, pois, nessa área de possibilidade de
consenso extrajudicial entre os sujeitos em conflito que é possível a mediação
conduzida pelo agente policial bem preparado.
Outra possibilidade se apresenta para os conflitos de direitos
disponíveis regulados por normas de
Direito Civil e naqueles de ordem penal em
que a ação penal seja privada, ou mesmo pública, desde que condicionada à
representação do ofendido. O emprego de técnicas de mediação por policiais
teria o condão de pacificar conflitos em sua flagrância, ao contrário da via
judicial, notadamente mais tardia, por mais que se tente imprimir celeridade.
Sampaio e Braga Neto (LIA REGINA CASTALDI; ADOLFO; 2007 apud PAULINO, ob cit., p. 62-63) apontam mais áreas onde a mediação pode ser
utilizada, das quais destaca-se:
·
Mediação
familiar: utilizada para questões envolvendo conflitos familiares,
proporciona soluções inovadoras e conduz ao resgate dos laços familiares e
retorno da harmonia no lar; cabendo ao Estado dar atenção especial nessas
questões, pois a família é a base da sociedade, devendo ser preservada.
·
Mediação
trabalhista: utilizada para a gestão das relações capital/trabalho, procura
o equilíbrio entre os dois pólos, por intermédio do diálogo mais aberto entre
os protagonistas.
·
Mediação
ambiental: utilizada para a gestão das questões ambientais, possibilita o
diálogo entre os envolvidos e a conscientização ecológica dos atores, pelos
compromissos assumidos ao longo do procedimento.
·
Mediação
escolar: utilizada para a resolução de disputas e controvérsias nas
escolas, permite maior comunicação entre os alunos, docentes, diretores
coordenadores e pais, gerando melhor clima de convivência.
·
Mediação
no terceiro setor: utilizada para a resolução de controvérsias entre as
entidades e o voluntariado, possibilita a reflexão sobre os objetivos do
trabalho, comprometendo o voluntariado com a filosofia contemporânea do
terceiro setor.
·
Mediação
comunitária: a mediação comunitária contribui para a criação de espaços de
diálogos onde as pessoas transmitem suas diferenças e constroem de maneira
participativa e pacífica seus lugares na sociedade.
Trata-se, assim, de uma série de oportunidades em que o policial
pode promover a prevenção sem o uso da força do Estado encarcerador. Nassaro
(2012, p. 69-78) identifica outras possibilidades do uso da mediação no
policiamento preventivo:
·
Acidentes
de trânsito sem vítimas (os prejuízos materiais decorrentes de acidentes de
trânsito sem vítima não configuram a infração penal de “dano” (este sempre
doloso, do art. 163 do Código Penal) e, portanto, são considerados ilícitos
civis);
·
Outros
prejuízos e danos materiais - ilícitos civis e danos simples (os que
decorrem da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia por culpa
- imprudência, imperícia ou negligência - passíveis de indenização ou
ressarcimento - novamente, o ilícito civil não se confunde com o dano do art.
163 do CP, em que se exige o dolo). São situações que geram conflitos;
·
Contravenções
penais;
·
Divergência
entre vizinhos e desinteligências em geral (ex.: barulho, perturbação do
sossego, ofensas ao direito de vizinhança, colocação indevida de lixo etc.);
·
Lesão
corporal leve ou culposa (delito de menor potencial ofensivo);
·
Demais
infrações de menor potencial ofensivo;
·
Infrações
penais de ação penal privada. (grifo nosso)
Parece, portanto, que a ferramenta de mediação pode evitar o
encarceramento de jovens quando praticam atos infracionais que correspondem aos
delitos de menor potencial ofensivo ou daqueles cuja ação penal dependa da
queixa ou representação do ofendido.
2.
Considerações Finais
O uso da mediação de conflitos não é uma novidade nas
políticas de prevenção da violência. A ONU, em abril de 2005, durante o 11º
Congresso sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal, editou a Declaração de
Bangkok -
Synergies and Responses:
Strategic Alliance in Crime Prevention and Criminal Justice.
Esta declaração estabelece a preocupação com os adolescentes em conflito com a
lei:
[...] Para promover os interesses das vítimas e de
reabilitação dos agressores, Reconhecemos a importância de desenvolver
políticas de justiça restaurativa, procedimentos e programas que incluem
alternativas ao Ministério Público, como de evitar possíveis efeitos negativos
da prisão, ajudando a diminuir o número de processos tribunais penais e a
promover a incorporação de abordagens de justiça restaurativa em sistemas de
justiça criminal, conforme o caso. Afirmamos a nossa determinação em prestar
especial atenção à justiça juvenil. Vamos estudar formas de garantir a prestação de serviços às crianças, pois elas são
vítimas da criminalidade e das crianças em conflito com a lei, em especial
privadas da sua liberdade, e também para garantir que esses serviços tenham
em conta seu sexo, suas circunstâncias sociais e as necessidades de seu
desenvolvimento [...]. (SANTANA, ob cit.,
p. 52) (grifo nosso)
Destarte, o policial militar surge como um cidadão, como um
líder, que no exercício da função de preservação da ordem pública e por estar
próximo a comunidade, pode mediar os conflitos e encontrar com rapidez
resolução que evite a intervenção da polícia judiciária e os processos
judiciais.
O policial militar, portanto, poderia mediar os conflitos que
envolvem adolescentes nas situações de “problemas de convivência, atritos nos
relacionamentos interpessoais e pequenas desordens”, ou seja, nos conflitos de
natureza civil e na esfera penal, nos delitos de menor potencial ofensivo,
conforme configuração prevista na Lei n. 9.099/95 (REIS, ob cit., 46).
Para a Corporação, a mediação de conflitos caracteriza mais uma
ferramenta de prevenção que “possibilita resolver desavenças havidas no seio da
comunidade e, por meio do diálogo, buscar uma solução suportável às partes, sem
prejuízo a um ou a outro, contribuindo para uma cultura de paz” (PAULINO, ob cit., p. 68) e que pode ser
incorporada a estratégia de policiamento comunitário.
Referências
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