segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

O QUE A LIBERDADE DO GOLEIRO BRUNO TEM A VER COM A SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO?



PRISÃO PROVISÓRIA x LIBERDADE
(VIGIAR E PUNIR?, DE FOUCAULT, OU A CULTURA DO CONTROLE, DE GARLAND, SÃO AS CULPADAS PELO SUPER ENCARCERAMENTO?)





Acertadamente (ou não), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar (nos autos de habeas corpus) do Ministro Marco Aurélio Mello, colocou em liberdade, em 24 de fevereiro de 2017, o ex-goleiro Bruno que se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentença condenatória de 1ª instância, numa APAC mineira.

Como amplamente noticiado pela imprensa nacional, Bruno havia sido condenado a mais de 22 anos pelo homicídio qualificado e ocultação de cadáver da modelo Eliza Samúdio. Desta condenação, Bruno apresentou recurso de apelação que, decorrido mais de 6 anos, ainda não fora apreciado pelo Tribunal de Justiça Mineiro (TJMG).

A situação processual do ex-goleiro Bruno configura, pelo menos in tese, uma condenação provisória, eis que a sentença de primeiro grau não foi referendada pelo Colegiado do TJMG. Assim, a luz da Constituição Federal, presume-se, ainda, sua inocência.

Neste sentido, concluiu o STF que, diante do fato de ser primário e possuir bons antecedentes, além da demora processual causada pela inércia do sistema processual mineiro, não existiam fundamentos para que sua prisão, provisória, fosse mantida.

Ora, mas o que o habeas corpus do ex-goleiro Bruno tem a ver com a situação do sistema prisional brasileiro? 

Bem, dados do INFOPEN (informações do sistema penitenciário), publicado em 2014, mostram que dos 654 mil presos que compõem a 4ª maior população carcerária do mundo, a brasileira, cerca de 33% são presos considerados provisórios que podem se assemelhar a situação processual do ex-goleiro Bruno, ou seja, sem sentença transitada em julgado.

Tal população carcerária, seguindo o entendimento do Ministro do STF, se condenada em primeira instância e não estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e de forma a assegurar a aplicação da lei penal), além do apontado no HC do caso Bruno, ou seja, bons antecedentes, sem reincidência e diante da demora do julgamento do recurso de apelação (já que a questão da gravidade do crime foi afastada) deveria estar em liberdade.

Certo ou errado, alguns "especialistas" apontam que este entendimento, aliado a descriminalização da questão dos entorpecentes, seria a solução para o super encarceramento  do sistema prisional brasileiro.

Mas, de quem é a culpa pelo super encarceramento? Das polícias, que em face da melhoria dos procedimentos e da tecnologia vem prendendo, em flagrante delito, quase uma unidade prisional ao mês (em quase todos os estados)?  Dos juízes de 1ª instância que resistem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar da orientação já feita pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF para o caso de crimes não violentos e ausente a reincidência? Da morosidade do Poder Judiciário? Da falta de ética dos brasileiros? Esta aqui uma pergunta... talvez sem resposta no momento.

O que se tem certeza, é que a Constituição Federal entende que o encarceramento deve ser a exceção.

A decisão do plenário do STF poderá orientar tal questão!

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