O  Presidente do TJ/SP suspendeu Liminar que mantinha fórmula de cálculo  do RETP utilizada há 17  anos. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a pedido  formulado pelo Governo do Estado e, em decisão monocrática, suspendeu  os efeitos de todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança  relativos à mudança na fórmula de cálculo do RETP, inclusive daquela  decorrente do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AFAM em  parceria com a Associação dos Oficiais da Polícia Militar - AOPM.
Cabe  destacar que a legislação permite o deferimento do pedido de suspensão  dos efeitos de liminar pelo Presidente do Tribunal como medida anormal e  urgente, de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à  economia públicas.
A  alegação do Presidente da Corte foi a de que, sendo o cálculo do RETP  efetuado de forma contrária ao que dispõe a Constituição Federal, não há  que se falar em direito adquirido, podendo a Administração anular os  próprios atos, quando eivado de vícios que os tornam ilegais, não se  justificando, portanto, a liminar concedida. Alegou, ainda, que a sua  manutenção importaria em "grave lesão à ordem administrativa, diante da  desigualdade na forma de calcular o benefício devido aos policiais civis  e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamentos  que possam vir a ser reconhecidos como indevidos". Com todo o respeito à  decisão proferida, entendemos que não tem potencial para causar grave  lesão à ordem administrativa e econômica medida em vigor há mais de 17  anos, implantada pelo próprio Estado, prevista e aprovada em sucessivos  orçamentos e que foi levada em conta,  inclusive, para dimensionar reajustes salariais concedidos aos  policiais militares nesse período. Com certeza, se os valores  originários dessa forma de cálculo não tivessem sido considerados, os  reajustes salariais poderiam ter alcançado níveis bem superiores.
Assim,  quem efetivamente está em risco neste instante  com a suspensão da liminar são milhares de famílias de policiais  militares que, de um momento para outro por força de mudança de  interpretação da lei, vão ter os seus salários reduzidos, sem a  possibilidade imediata de na mesma medida reduzir compromissos  financeiros já assumidos com base no salário calculado e recebido da  mesma forma há tantos anos. A Súmula nº. 473 do STF, citada na decisão,  admite a anulação pela Administração de seus próprios atos, quando  eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam  direitos. Ainda com todo respeito à decisão, parece-nos impróprio  afirmar que estão eivados de vícios os atos praticados de ofício pela  Administração por tantos anos, auditados e aprovados pela própria  Secretaria da Fazenda do Estado e pelo Tribunal de Contas.
Esses  atos não são originários de pedidos individuais, mas sim de postura da  própria Administração, que utilizou a mesma fórmula de cálculo para  todos os que possuíam alguma vantagem incorporada. Se houve mudança na  interpretação da lei para cálculo do RETP, a partir do Parecer da  Procuradoria Geral do Estado, ela deve ser aplicada a casos futuros e  não àqueles submetidos à interpretação anterior, em respeito à garantia  constitucional do direito adquirido e ao Princípio da Segurança  Jurídica. Em face desse e de outros argumentos jurídicos absolutamente  consistentes, a AFAM e a AOPM estão ingressando com Agravo Regimental  junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça contra a decisão que  suspendeu a Medida Liminar e iremos até onde permitir o nosso  ordenamento jurídico para assegurar o direito de todos os policiais  militares paulistas.
Como podemos chamar a PC de co-irmã? Não sou FDP. 
 
 
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