sábado, 23 de julho de 2011

Posto imediato

Amigos.

Não obstante a falta de sensibilidade do Governo Estadual e do atual Cmt G da PMESP (não apenas quanto ao RETP), a justiça tem corrigido uma injustiça: o posto imediato.

O Grupo Barro Branco publicou em seu e-mail 

Processo; 0013540-73.2011.8.26.0053 
Classe: Mandado de Segurança - Área Cível
Assunto: Promoção
 


Local Físico:07/07/2011 09:26 - Imprensa - Relação: 0460/2011
Distribuição:Livre - 25/04/2011 às 13:42
 12ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz:Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Imptte:  Gilberto Verdesani de Oliveira
Advogado: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA 
Imptdo:  Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogada: LUCIANA MARINI DELFIM 

29/06/2011   - CONCEDIDA A SEGURANÇA – SENTENÇA COMPLETA 

Remetido ao DJE  

Relação: 0460/2011 Teor do ato: VISTOS. GILBERTO VERDESANI DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o rito especial, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em suma, que é Major PM e pretende a concessão da ordem para fins de reconhecimento do seu direito à promoção ao posto de Tenente Coronel PM, com base no disposto no art. 30, do ADCT da Constituição Estadual, por ter deixado o serviço ativo sem qualquer promoção na inatividade. Com a inicial juntou procuração e documentos de fls. 29/83. A liminar foi negada (fls. 85/86). A autoridade coatora prestou informações (fls. 92/99), alegando, preliminarmente, prescrição e infração ao Estatuto do Advogado por litigância de má-fé, e, no mérito, pela denegação da ordem por inexistência do direito líquido e certo posto que o autor inativou-se após a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando os termos do invocado dispositivo constitucional, a qual vale apenas para aqueles que já se encontravam inativos até a data de sua promulgação. Por fim, impugnou pedido de condenação em custas e honorários. Juntou documentos (fls. 100/101). O representante do Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 103/104). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a concessão da ordem para o fim de promoção ao posto imediatamente superior. Primeiramente, não há que se falar em prescrição. Pretende a promoção ao posto de Tenente Coronel PM em razão de sua passagem à inatividade com fundamento no disposto no art. 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Assim, pretendendo obter vantagem com fundamento em outro dispositivo legal, o qual não foi analisado pela Administração à época de sua aposentação, e, tendo ingressado com pedido administrativo para tanto, é a partir deste pedido que se conta o lapso decadencial para fins de impetração e o lapso prescricional, e não a partir da data da inatividade. Desse modo, não transcorridos mais de cento e vinte dias deste requerimento e nem mais de cinco anos, pode o impetrante valer-se da via mandamental. No mérito, com todo o respeito ao alegado, procede a pretensão inicial. Com efeito, o art. 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual dispõe expressamente que: "Art. 30 Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade-limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, inclusive." (grifos meus) O dispositivo constitucional é claro e não requer maiores ilações para a sua interpretação, eis que estabelece que todos os integrantes da Polícia Militar que vierem a se inativar a partir de 15 de março de 1968, seja a pedido, seja por invalidez, seja pela compulsória, terá o direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando de sua passagem para a inatividade se não houver sido beneficiado por nenhuma lei posterior àquela data. A referida norma constitucional não estabeleceu uma data limite para a concessão de tal benesse, mas apenas um termo a partir do qual garantiu este direito aos inativos, portanto, não há que se argumentar a sua inaplicabilidade, tal como alegado pela Fazenda. No caso, ao entrar para a reserva, o autor ocupava o posto de Major PM, sendo mantido neste mesmo posto quando ocorreu a publicação do ato de sua jubilação, portanto, não foi beneficiado por nenhuma lei posterior que lhe garantisse a promoção na inatividade. Logo, por força do disposto no art. 30, do ADCT da Constituição Bandeirante, cabível a pretensão de se obrigar a Administração promovê-lo após a sua inativação, eis que o seu direito vem garantido neste dispositivo constitucional, que não lhe foi aplicado. Assim sendo, procede a sua pretensão, incumbindo à ré apostilar os títulos, eis que desta decisão decorrerão efeitos futuros nos proventos do impetrante. Finalmente, noto que inocorreu a alegada litigância de má fé. CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao analisar o art. 17 do Código de Processo Civil, traz entendimento oportuno ao caso em questão, esclarecendo que a "idéia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar." Evidente que a má-fé não pode ser presumida simplesmente pela pretensão do autor em fazer conhecer o seu direito, sob novos fundamentos. Caberia à adversária comprovar, de forma contundente (e não suposta), que realmente aquele agiu com fins de prejudicá-la, visando obter vantagens indevidas. No caso, pelos fatos relatados na inicial, não se vislumbra qualquer intenção do impetrante em prejudicar a parte contrária. Ademais, inocorreu qualquer dano à adversária, motivo pelo qual não pode prevalecer o pedido. Posto isto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM para o fim de determinar que a ré promova o autor ao posto imediatamente superior (Tenente Coronel PM), a partir de sua passagem para a inatividade, apostilando-se o título, para todos os fins de direito. Custas na forma da lei e descabida a condenação de honorários (Súmula 512/STF e art. 25, da Lei n. 12.016/09). P.R. e I. Nota de Cartório: custas de preparo R$ 87,25 - porte e remessa R$ 25,00 Advogados(s): LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP).Donizeti, o adv e o Dr Jeferson Camillo de Oliveira, e ch do Depto Juridico da ASBRA (Associaçao dos Policiais Civis,Militares e Funcionarios Publicos dos Estados Federativos do Brasil),cuja sede se localiza a Rua Joao Teodoro, 338,Luz, CEP 01105-000-Sao Paulo-SP, Fone/Fax (11) 3313-4700 e 3313-6231, email: contato@asbra.org.br e site; www.asbra.org.br. Os honorarios sao R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinentos Reais) em 3 parcelas. Vale lembrar q o MS da entrada no Forum central e, e distribuido p uma das 16 Varas da Fazenda Publica e ai o juiz usa o seu poder discricionario e de convencimento; dai o fato de alguns ganharem e outros perderem. E o q ocorreu c o NU,qdo oficiais e praças pleiteavam o retorno dessa vantagem q nos foi tirada, infelizmente, a grande maioria perdeu; devido ao fato que alguns juizes entendiam q os autores n tinham esse direito e outros (a minoria ) ja tinham outro entendimento e, deram ganho de causa a alguns PM (Oficiais e Praças); sendo q tb obtive exito nessa açao. Bem, no meu caso, ao passar p a inatividade, em Ago02, juntamente c mais dois colegas de turma,ingressei c a açao ordinaria) do Posto Imediato, em 2005 perdemos a açao e em seguida o adv ingressou c outra e, perdemos em 1 instancia,sendo q o adv recorreu e ate hoje n foi julgado e, considerando q perdemos em 1 instancia, dificilmente teremos sucesso na 2 instancia. Motivo pelo qual me levou a ingressar c outro adv e ao inves de açao ordinaria, q e muito morosa, o mesmo impetrou MS em Abr11 e em 29Jun11, saiu a sentença favoravel a mim. Bem, basicamente e isso, qq novidade e/ou duvidas, favor me enviar email q estou a disposiçao p qq esclarecimento.

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