terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Linguagem Jurídica - Uma mostra

SERVATIS SERVANDI

A expressão latina servatis servandis é de autoria do jurista Aemilius Papinianus. Sua atuação foi nos reinados de Marcus Aurelius e de Septimio Severo.
 
Significa "conserve-se o que deve ser conservado"
 

Relator: João Henrique Blasi
 
Data: 2009-11-06

Agravo de Instrumento n. , de Rio do Oeste
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREVENÇÃO DESTE. APLICAÇÃO DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é agravante Brasil Telecom S/A e agravado Luis de Oliveira:
 
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial. Custas ex lege.
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A (representada pelos advogados Renato Marcondes Brincas, Karlo Koiti Kawamura e Giane Brusque Bello), contra decisão proferida em sede de execução de sentença que determinou a realização de perícia e inverteu o ônus da prova em favor do agravado, determinando que a agravante, deposite os honorários do experto.
 
Pleiteia, em epítome, que seja suspensa a fase de cumprimento de sentença enquanto não definida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
 
O efeito suspensivo almejado restou concedido pelo Desembargador Domingos Paludo (fls. 261 a 263).
 
Vieram-me os autos conclusos.
 
É, no essencial,o relatório.
 
VOTO
 
Perlustrando o processo haure-se que a empresa de telefonia agravante interpôs apelação cível, que restou julgada pela Primeira Câmara Comercial em 17/05/2007, tornando, assim, prevento aquele órgão julgador para todos os recursos e pedidos posteriores referentemente à mesma demanda.
 
Caracterizada, outrossim, a conexão entre os dois feitos, obrigatória faz-se sua análise pelo mesmo órgão ancilar, in casu, a Primeira Câmara Comercial.
 
Afinal, é consabido que a prévia distribuição de recurso, no âmbito deste Tribunal, torna preventa a competência do Relator, ou do órgão julgador, para todos os recursos e pedidos posteriores, inclusive no cumprimento de sentença referente ao mesmo feito, segundo o delineamento do art. 54 do Regimento Interno, nos seguintes termos:
 
Art. 54. A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos.
 
§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador. [...] (grifei).
 
Dando aplicabilidade à matéria, servatis servandis , tem-se o seguinte julgado desta Corte:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO ANTERIORMENTE POR OUTRO ÓRGÃO. PERMANÊNCIA DE UM DOS COMPONENTES DA CÂMARA À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 1º, DO RITJSC. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.
 
A distribuição de recurso anterior, relativo à mesma causa, determina a competência do relator daquele recurso para o julgamento de recursos posteriores. Tendo sido o relator transferido de Câmara, a competência para o julgamento dos recursos posteriores, por prevenção, passa ao órgão julgador, desde que ao menos um dos julgadores ainda faça parte de sua composição, conforme determina o art. 54, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, Relator: Henry Petry Junior, j. em 03.02.09).
 
Outros acórdãos deste Tribunal mostram-se vetorizados no mesmo sentido, como, por exemplo: AI n. e AI n.
 
Assim, impende não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial, eis que preventa.
 
DECISÃO
 
Ante o exposto, por votação unânime, não se conhece do recurso e determina-se sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial.
 
O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2009, foi presidido Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador José Inácio Schaefer.
 
Florianópolis, 29 de setembro de 2009.
João Henrique Blasi
Relator

Gabinete Des. João Henrique Blasi

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