O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO FAZ PARTE DO SISTEMA PRISIONAL?
A resposta é simples: NÃO!
Em que pese qualquer esforço de integrar o sistema socioeducativo dentro do sistema prisional, o fato é que os princípios que os regem são completamente opostos, muito embora o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser entendido como um ponto em comum.
A implantação do sistema sócio-educativo encontra fonte no princípio da proteção integral da criança, circunstância esta que determinou ao legislador, quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inclusão do artigo 185, que veda, expressamente, a inclusão de um adolescente no sistema prisional. Veja:
"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."
Veja, assim, de forma muito simplista, que o sistema prisional não se confunde com o sócio educativo.
Me parece, portanto, que o assunto não chega a ser polêmico. Pelo contrário, a separação já é matéria pacífica entre os doutrinadores.
Mas por que o questionamento?
Vejam que a Medida Provisória 781/2017 alterou a Lei Complementar n. 79/1994, que regula o Fundo Penitenciário Nacional, permitindo, às avessas, que recursos do FUNPEN fossem empregados para reforma, construção ou ampliação de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.
Entretanto, o artigo 1º da citada Lei Complementar estabelece que os recursos do FUNPEN somente podem ser utilizados para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Ora, se o socioeducativo não esta inserto no sistema penitenciário nacional, como os recursos do FUNPEN poderão ser utilizados sem que o agente público se afaste do princípio da legalidade?
A resposta, todos já sabem.