PRENDE! SOLTA... PRENDE! SOLTA...
O VAI-E-VEM DO STF
Testemunhamos
na semana passada mais um capítulo da crise institucional que recai sobre a
maior corte Jurisdicional do País, o Supremo Tribunal Federal (STF).
Estamos
falando do episódio protagonizado pelos ministros Marco Aurélio Mello e José
Antonio Dias Toffoli e que dizia respeito a concessão e, logo em seguida, a suspensão
da liminar que determinava a soltura de presos provisórios (para não se referir
exclusivamente ao ex-presidente Lula), ou seja, a fatídica decisão que determinava
a expedição de alvará de soltura em benefício dos privados de liberdade que
ainda não possuem sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, cerca
de 169.000 presos (dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
O fato é que a
sociedade se deparou com o constante ativismo judicial da Corte Suprema e,
talvez, segundo alguns estudiosos, de usurpação da função legislativa pelo
Poder Judiciário.
Ocorre que, numa atitude nitidamente populista, uma parcela
dos ministros do STF, no ano de 2016, decidiu que era possível o recolhimento à
prisão daquele que teve a sentença de primeiro grau confirmada por um tribunal,
muito embora a Constituição Federal (que deve ser “guardada” pelo STF)
prescrever, em seu artigo 5º, que é uma cláusula pétrea, que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,
respeitando-se a necessária e tão valiosa presunção de inocência, um direito
fundamental de todos nós.
A decisão de 2016, comemorada pela força-tarefa da
“Operação Lava Jato” e por grande parte da população que já estava exausta de
testemunhar tantos episódios de corrupção, sob o pretexto de agir na própria defesa
da Carta Magna, alterou a Constituição Federal em total afronta ao verbete
constitucional, o qual delimitava sua atuação legítima.
Mesmo tendo a Corte
maior a prerrogativa de controle constitucional, tal poder não se reveste em
uma “carta em branco” para atuar livremente. O que estamos vendo atualmente é
um ativismo que busca suprir a ação legislativa, num claro posicionamento que
leva a crença de que nosso Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado
Federal) está totalmente corrompido e envolvido em falcatruas que, dado a este
fato, nunca seria possível a edição de uma lei que combatesse a corrupção
endêmica que envolve a classe dos legisladores.
Entretanto, com as comemorações
a parte, o fato é que vivemos num estado de direito lastreado na atuação dos
três poderes, os quais agem isoladamente e em harmonia, circunstância esta que
garante a Democracia e, em muitos pontos, a segurança jurídica, fatos tão
necessários a vida comum e ao desenvolvimento econômico de uma Nação. Assim,
até mesmo o combate a corrupção deve ser feito dentro das normas vigentes, não
podendo se admitir qualquer atalho ou desvio, sob pena de combater a corrupção
com ela própria. Decidiu a Corte de forma populista, e os resultados são
colhidos pela população que assiste, atônita, o vai e vem da soltura.
Jefferson
de Almeida, advogado, coronel de polícia militar e ex-diretor geral do
Departamento Penitenciário Nacional.
Rafael
Barbeiro Scudeller de Almeida, advogado e coach de mediação da Universidade
Presbiteriana Mackenzie.
Gostei muito do texto.
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