terça-feira, 5 de março de 2013

Estatuto da Criança e do Adolescente - Início de uma discussão

 
 
Será este o Estatuto da Criança e do Adolescente que a sociedade brasileira realmente quer?
 
Em determinado momento do bate-papo de um curso on line a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente - ênfase nas medidas socioeducativas, questionei meus amigos a respeito da validade do ECA. Será que é isto mesmo que a sociedade espera desta legislação? Recebi respostas intrigantes e algumas, como esperado, as que seguem discursos que há anos escuto.

Permito-me, neste momento de aprendizado, questionar sobre a validade do ECA. Uma legislação festejada, tida como exemplo para as demais nações. Passam os anos e a discussão continua a mesma. Que ainda não foi implementado... Que há resistências... Que o Sinase deixou de abordar aquilo ou isto... Estamos errados? Não sei, mas acredito na legislação.

Penso apenas numa reflexão e me aproveito de um parágrafo, de autoria do Prof. Jessé Souza (que dispensa apresentação), inserido no livro "A ralé brasileira: quem é e como vive", da UFMG:

"Como se dá a inversão espetacular do liberalismo conservador pela leitura 'politicamente correta' da realidade? Se, como vimos, o 'liberal-conservador' culpa a vítima pelo próprio fracasso para usufruir de seus privilégios sem má consciência, o 'politicamente correto' trata de 'idealizar' e de 'romantizar' o oprimido, como se fossem as representações conscientes a causa da dominação social e apenas bastasse a 'boa vontade cristã' para reverter o quadro de dominação injusta. Assim, mantém-se a leitura superficial da realidade do nosso liberalismo conservador, que não percebe a 'estrutura profunda' que faz a dominação social se reproduzir de modo aparentemente 'legítimo'. e 'idealiza-se' a vítima, apenas por ser vítima".
 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Recursos Públicos na Segurança




A crise da segurança pública
29 de janeiro de 2013
Dos R$ 3,1 bilhões previstos para a área de segurança pública pelo Orçamento da União de 2012, o governo executou somente R$ 738 milhões - o equivalente a 23,8%.
 
A informação é da ONG Contas Abertas, que levou em conta gastos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do Fundo Penitenciário Nacional, do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Fundo de Aparelhamento da Polícia Federal, do Fundo Nacional Antidrogas e do Ministério da Justiça.

A maior parcela do orçamento efetivamente executado foi investida pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, criado para articular as iniciativas federais, estaduais e municipais no setor, integrando-as com as ações dos Ministérios Públicos e da Justiça Criminal. Os valores desembolsados com a aquisição de veículos e com a melhoria de infraestrutura de presídios foram os mais expressivos. Em algumas áreas prioritárias, contudo, o contingenciamento das verbas orçamentárias para o setor de segurança pública foi drástico.
 
Dos R$ 322,5 milhões previstos para o Fundo Nacional Antidrogas, por exemplo, o desembolso foi de apenas R$ 21,6 milhões - o equivalente a 7%. O fundo é administrado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e é um dos principais programas do governo federal para tentar amenizar os problemas causados pelo narcotráfico nos grandes centros urbanos do País - como é o caso da Cracolândia, em São Paulo, e de favelas, no Rio.
 
Ao justificar as dificuldades para aplicar os recursos orçamentários, o governo federal atribuiu o problema às greves do funcionalismo público, à má qualidade dos projetos encaminhados pelos Estados e a entraves burocráticos. Mas o problema é mais grave e envolve falta de planejamento, inépcia gerencial e procedimentos administrativos defasados. "Não há planejamento estratégico que englobe o País como um todo e contemple todas as demandas de segurança pública. O que ocorre são ações pontuais, reativas e incapazes de resolver os problemas. Não há coordenação nem cobrança efetiva de resultados nos níveis gerenciais. Não há vontade política do Executivo, do Judiciário e do Legislativo. O resultado é o crescimento da insegurança e a insatisfação popular", diz o cientista político Antonio Flávio Testa, especializado em violência pública.
 
Esse quadro de ineficiência fica ainda mais sombrio quando se leva em conta a tendência de federalização da segurança pública, que foi aprofundada pelo presidente Lula. O primeiro secretário nacional de segurança pública de seu governo, Luiz Eduardo Soares, elaborou um sistema integrado de segurança entre as polícias de todos os Estados, cuja espinha dorsal deveria ser a criação de um banco de dados unificados nacionalmente. Mas ele ficou menos de um ano no cargo e o sistema unificado de estatísticas até hoje não está consolidado.
 
Nos anos seguintes, o Ministério da Justiça instituiu a Força Nacional, composta por 7 mil homens recrutados de diversas polícias militares estaduais. Iniciou a construção de quatro penitenciárias federais e lançou o Pronasci, um fundo de repasses que financia a segurança pública e o sistema penitenciário dos Estados. O problema é que a incompetência gerencial e o aparelhamento partidário tornaram esses programas ineficazes. Em 2009, por exemplo, os recursos do Pronasci para os Estados de São Paulo e Minas Gerais, que concentram 30% da população e são administrados pelo PSDB, foram inferiores - somados - ao que foi repassado para o Estado da Bahia, governado pelo PT. Agora, o governo federal e o governo paulista divergem abertamente sobre a forma de lidar com os viciados da Cracolândia. Com isso, paralelamente à questão relativa à disponibilidade de verbas orçamentárias, as discussões sobre segurança pública levam em conta mais os interesses políticos do que o interesse maior da Nação.
 
Segundo o último Mapa da Violência, os índices de violência do ano passado foram quase os mesmos das década passada - e a previsão é de que eles se mantenham este ano. Isso é o resultado da inépcia com que a política de segurança pública vem sendo conduzida.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-crise-da-seguranca-publica-,990238,0.htm

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Linguagem Jurídica - Uma mostra

SERVATIS SERVANDI

A expressão latina servatis servandis é de autoria do jurista Aemilius Papinianus. Sua atuação foi nos reinados de Marcus Aurelius e de Septimio Severo.
 
Significa "conserve-se o que deve ser conservado"
 

Relator: João Henrique Blasi
 
Data: 2009-11-06

Agravo de Instrumento n. , de Rio do Oeste
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREVENÇÃO DESTE. APLICAÇÃO DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Rio do Oeste (Vara Única), em que é agravante Brasil Telecom S/A e agravado Luis de Oliveira:
 
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial. Custas ex lege.
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S/A (representada pelos advogados Renato Marcondes Brincas, Karlo Koiti Kawamura e Giane Brusque Bello), contra decisão proferida em sede de execução de sentença que determinou a realização de perícia e inverteu o ônus da prova em favor do agravado, determinando que a agravante, deposite os honorários do experto.
 
Pleiteia, em epítome, que seja suspensa a fase de cumprimento de sentença enquanto não definida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
 
O efeito suspensivo almejado restou concedido pelo Desembargador Domingos Paludo (fls. 261 a 263).
 
Vieram-me os autos conclusos.
 
É, no essencial,o relatório.
 
VOTO
 
Perlustrando o processo haure-se que a empresa de telefonia agravante interpôs apelação cível, que restou julgada pela Primeira Câmara Comercial em 17/05/2007, tornando, assim, prevento aquele órgão julgador para todos os recursos e pedidos posteriores referentemente à mesma demanda.
 
Caracterizada, outrossim, a conexão entre os dois feitos, obrigatória faz-se sua análise pelo mesmo órgão ancilar, in casu, a Primeira Câmara Comercial.
 
Afinal, é consabido que a prévia distribuição de recurso, no âmbito deste Tribunal, torna preventa a competência do Relator, ou do órgão julgador, para todos os recursos e pedidos posteriores, inclusive no cumprimento de sentença referente ao mesmo feito, segundo o delineamento do art. 54 do Regimento Interno, nos seguintes termos:
 
Art. 54. A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação em todos os casos.
 
§ 1º - Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do órgão julgador. [...] (grifei).
 
Dando aplicabilidade à matéria, servatis servandis , tem-se o seguinte julgado desta Corte:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO ANTERIORMENTE POR OUTRO ÓRGÃO. PERMANÊNCIA DE UM DOS COMPONENTES DA CÂMARA À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 1º, DO RITJSC. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO.
 
A distribuição de recurso anterior, relativo à mesma causa, determina a competência do relator daquele recurso para o julgamento de recursos posteriores. Tendo sido o relator transferido de Câmara, a competência para o julgamento dos recursos posteriores, por prevenção, passa ao órgão julgador, desde que ao menos um dos julgadores ainda faça parte de sua composição, conforme determina o art. 54, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, Relator: Henry Petry Junior, j. em 03.02.09).
 
Outros acórdãos deste Tribunal mostram-se vetorizados no mesmo sentido, como, por exemplo: AI n. e AI n.
 
Assim, impende não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial, eis que preventa.
 
DECISÃO
 
Ante o exposto, por votação unânime, não se conhece do recurso e determina-se sua redistribuição à Primeira Câmara de Direito Comercial.
 
O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2009, foi presidido Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador José Inácio Schaefer.
 
Florianópolis, 29 de setembro de 2009.
João Henrique Blasi
Relator

Gabinete Des. João Henrique Blasi

Morte decorrente de intervenção policial

 
 
Governo de São Paulo proíbe polícia de socorrer vítimas de crimes

AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO
 
A partir desta terça-feira (8) todos os policiais de São Paulo que atenderem ocorrências com vítimas graves não poderão socorrê-las. Elas terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local.

Entende-se como graves os casos de homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio (resistência seguida de morte), lesão corporal grave e sequestro que resultou em morte. Nesse rol de crimes estão inclusos os que tiveram a participação direta de policiais.

A decisão do secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira está em uma resolução que será publicada no "Diário Oficial".

A Folha apurou que o objetivo da mudança no procedimento operacional é, entre outros, evitar que a cena do crime seja alterada por policiais e garantir que o atendimento às vítimas seja feito por profissionais habilitados, como médicos e socorristas.

"Mais importante do que socorrer rapidamente é socorrer com qualidade. Nos acidentes de trânsito o policial não pode socorrer. Nos casos de homicídio deve ser assim também", afirmou o coronel da reserva da PM José Vicente da Silva Filho, que discutiu o tema com o secretário.

Para o sociólogo José dos Reis Santos Filho, a medida é positiva ao preservar o local do crime, o que interfere na apuração futura dos fatos.

A preocupação dele, no entanto, é com os casos em que uma simples atuação do policial pode salvar uma vida.

"Em um caso de urgência, sabendo que o socorro vai tardar, o policial tem condições de fazer um torniquete, ele vai ficar parado, assistindo a pessoa morrer?", questionou.

NOMENCLATURA
 
A resolução altera outros dois procedimentos. Um é o da nomenclatura no boletim de ocorrência dos crimes envolvendo confronto com policiais. O termo "resistência seguida de morte", quando a morte é em confronto, será trocado por "morte decorrente de intervenção policial".

A troca segue recomendação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Para o sociólogo Santos Filho a mudança no registro "acaba com prejulgamentos".
 
"Antes o registro era de que a pessoa morreu porque resistiu e reagiu a uma abordagem policial. Agora, ficará claro que a vítima morreu por causa da ação do policial e caberá só à Justiça decidir."

A outra mudança é que todas as vítimas e testemunhas de crimes devem ser levadas imediatamente para delegacias. Hoje, em alguns casos, elas são antes encaminhadas a um batalhão da PM.
 
Resolução determina atendimento do SAMU a vítimas

Resolução da Secretaria da Segurança Pública (SSP) editada hoje no Diário Oficial do Estado (DOE) prevê que somente os serviços médicos e para-médicos de emergência, como o SAMU, socorram vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a polícia.

A medida, assinada pelo secretário Fernando Grella Vieira, visa salvaguardar a saúde das vítimas, como já ocorre nos acidentes de trânsito, e garantir a preservação dos locais de crime para a realização de perícia e investigações.

“É importante que as vítimas de agressões e crimes, bem como aquelas envolvidas em confrontos com a polícia, tenham acesso a serviços de socorro especializados, o que já acontece nos casos de acidentes no trânsito”, explica o secretário. “E, por outro lado, os locais sejam preservados para que a Polícia Civil chegue com mais eficiência à autoria e motivação de crimes, uma vez que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas.”

Uma outra mudança prevista diz que os envolvidos nesses casos deverão ser apresentados de imediato na delegacia de polícia para as investigações.

Além das mudanças no atendimento, a resolução altera o registro de ocorrências derivadas de confronto com a polícia. A partir de agora, os boletins de ocorrência não mais terão os termos “resistência seguida de morte” ou “auto de resistência”. Seguindo recomendação da resolução nº 8 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, as ocorrências deverão ser registradas como “morte decorrente de intervenção policial” ou “lesão corporação decorrente de intervenção policial”.

Ação integrada

A resolução também estabelece outros parâmetros para a ação integrada das polícias Civil, Militar e Técnico-Científica no atendimento das ocorrências. A partir de agora, em todos os casos que registrem feridos, os policiais que primeiro atenderem as ocorrências descritas deverão chamar uma equipe de resgate do SAMU, ou serviço local de emergência, para o socorro imediato da vítima.

Em seguida, comunicar o seu centro de comunicações, no caso da Polícia Militar, o Copom (Centro de Operações da Polícia Militar), e no da Polícia Civil, o Cepol (Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil).

Quando o fato for atendido por policiais militares e eles avisarem o Centro de Operações da Polícia Militar, a informação deverá ser repassada pelo Copom ao Cepol da Polícia Civil e este, por sua vez, acionar a Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) para a realização da perícia.

No entanto, se a SPTC tiver acesso por outros meios da notícia de um crime deverá encaminhar imediatamente, mesmo sem a comunicação do CEPOL, equipes para o local da ocorrência. “O objetivo é tornar mais ágil a chegada da perícia”, explica o secretário. “A perícia, então, aguarda a chegada da autoridade policial (delegado), como determina a lei, para iniciar os trabalhos.”

Assessoria de Imprensa da Secretaria da Segurança Pública
Fonte: http://www.ssp.sp.gov.br/noticia/lenoticia.aspx?id=30303

PS: O que se discute, neste caso, não é a vida daquela pessoa que se encontra com necessidade de ser socorrida, mas a lisura do procedimento da polícia. Observe que o texto deixa bem claro que a preocupação do Estado é com a letalidade policial.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

As causas determinantes do crime - Visão da sociologia




Já escrevi neste Blog que a "ocasião faz o ladrão". E isto é uma verdade. Entretanto, os sociólogos, ao longo deste discurso, muitas causas vem sendo apontadas como as responsáveis pelo comportamento criminal.
 
Destas, que são muitas, podemos destacar:
 
1) fatores de ordem econômica;
2) privação de oportunidades;
3) desigualdade social;
4) marginalização da comunidade;
5) falta de normalização (ausência de leis);
6) falta de limites morais;
7) percepção de impunidade do sistema criminal;
8) arranjo físico;
9) instabilidade familiar;
10) subcultura de violência;
11) ineficiência dos órgãos de segurança pública;
12) concentração de riqueza.
 
Observe que o desmembramento de cada um destes fatores, numa visão sistêmica, aponta para questões relativas a ocupação urbana, densidade populacional, índice de desemprego, juventude, aspectos culturais (lembre-se dos casos de estupro coletivo em países onde a mulher ainda é considerada um objeto).
 
A frustração que um cidadão enfrenta na sociedade também é tida como uma causa da violência. Quanto maior a sua frustração social, maior será a possibilidade desta pessoa praticar um crime. Da mesma forma aponta-se que a segregação social, que importa na construção de seres invisíveis, também se reflete numa causa de eclosão de violência. Este fenômeno é verificado na Cracolândia da cidade de São Paulo, ou seja, o desrespeito a dignidade da pessoa humana permite a prática criminal.
 
O que ainda dizer do sistema de persecução criminal? Temos uma polícia administrativa que não consegue preservar uma ordem pública e uma polícia judiciária cujos resultados investigativos são deprimentes. Ademais, o próprio judiciário se mostrou ineficaz e exibiu isto a toda população brasileira no caso Mensalão (mesmo condenado e na vigência da lei da Ficha Limpa, o mensaleiro assumiu o cargo de Deputado Federal e será o responsável pela construção de leis). Exemplo melhor do que este para a impunidade não existe em nosso país.
 
Há mais de 20 anos as polícia brasileiras e outras organizações que não fazem parte do sistema constitucional de segurança pública adotaram o policiamento comunitário como a saída para a crise de segurança. Entretanto, nenhuma polícia ainda conseguiu resultados práticos. Vigora ainda a política do "capitão do mato", onde a quantidade de prisões figura como um dos indicadores mais importantes do processo de gestão.
 
É preciso que os gestores tenham formação suficiente para a construção de políticas públicas que possam fazer frente a estes problemas. Não há solução mágica e, tampouco, de curto prazo.