segunda-feira, 11 de junho de 2018


Araçatuba... um retorno com a Copa 2018






ARAÇATUBA
UM RETORNO E A COPA DO MUNDO


É de conhecimento de todos que estamos empreendendo em Araçatuba, após uma ausência de, aproximadamente, oito anos. Na verdade, depois de nossa experiência em Brasília, trabalhando no então Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolvemos estender nossa atuação jurídica nesta cidade, em várias áreas do direito.

Tudo ocorre como se fosse uma nova família se instalando em Araçatuba. De início, um susto. Parece que a crise econômica deixou fortes rastros em nossa cidade quando demos uma "volta" pela região central.  Este triste passeio começou pela região da nossa Praça do Boi e ruas adjacentes. Na década de 80, 90 e até mesmo nos primeiros 10 anos do segundo milênio, estacionar um veículo no centro de Araçatuba era uma missão "quase impossível". Fiquei espantado com a atual situação, eis que sobram vagas no comércio. E não venham dizer que as vagas são resultado da existência da zona azul, pois este serviço sempre foi um "carma" para nossos comerciantes. O que parece, na verdade, é que a crise pegou bem forte e as dificuldades econômicas se mostram com prédios fechados no centro, além de uma oferta de aluguel e venda de imóveis por toda a cidade.

Pontos tradicionais, como o hotel Chamonix, a banca do Sapico e a Chopp Pompeu não existem mais. Sem falar que não há mais "aquele" movimento no calçadão. Até o BB esta mais vazio. Foi um susto.  

Semana passada fui almoçar num "japonês" na Duque. Estava tão vazio que pensei que não estava atendendo. Em sentido oposto, verificamos que os subempregos estão aumentando. Churrasquinhos nas calçadas aumentaram, pessoas vendendo "bolachinhas" e outras guloseimas nas ruas estão mais constantes.

Como mudar tudo isto? Complexo. Mas a verdade é que não podemos permitir que nossos representantes, sejam do Executivo como do Legislativo, continuem desperdiçando nosso voto. Discussões como tempo de pregação na Casa Legislativa e comemorações de aplicação de recursos não podem mais ter cabimento no jogo político deste século.

É preciso mudar. Entretanto, temos a frente a Copa do Mundo 2018 e as eleições 2018, fatos que nos levarão a uma letargia cada vez maior. 

Boa sorte para todos nós.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E SISTEMA PRISIONAL





O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO FAZ PARTE DO SISTEMA PRISIONAL?


A resposta é simples: NÃO!

Em que pese qualquer esforço de integrar o sistema socioeducativo dentro do sistema prisional, o fato é que os princípios que os regem são completamente opostos, muito embora o princípio da dignidade da pessoa humana possa ser entendido como um ponto em comum.

A implantação do sistema sócio-educativo encontra fonte no princípio da proteção integral da criança, circunstância esta que determinou ao legislador, quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, a inclusão do artigo 185, que veda, expressamente, a inclusão de um adolescente no sistema prisional. Veja:


"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."

Veja, assim, de forma muito simplista, que o sistema prisional não se confunde com o sócio educativo.

Me parece, portanto, que o assunto não chega a ser polêmico. Pelo contrário, a separação já é matéria pacífica entre os doutrinadores.

Mas por que o questionamento?

Vejam que a Medida Provisória 781/2017 alterou a Lei Complementar n. 79/1994, que regula o Fundo Penitenciário Nacional, permitindo, às avessas, que recursos do FUNPEN fossem empregados para reforma, construção ou ampliação de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

Entretanto, o artigo 1º da citada Lei Complementar estabelece que os recursos do FUNPEN somente podem ser utilizados para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Ora, se o socioeducativo não esta inserto no sistema penitenciário nacional, como os recursos do FUNPEN poderão ser utilizados sem que o agente público se afaste do princípio da legalidade?

A resposta, todos já sabem.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.


Trata-se de um "trilho" e não uma "trilha", eis que o agente público não pode dele se apartar.

Lembre-se que a Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que "a administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência".

Veja, portanto, que não há outra opção para o servidor público.


A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É UM PRINCÍPIO CUJA OBSERVÂNCIA NÃO TEM LIMITES?




O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER UTILIZADO PARA TODA E QUALQUER SITUAÇÃO QUE SE DESENVOLVE NA SOCIEDADE MODERNA?


Muito se tem estudado a respeito da máxima "dignidade da pessoa humana". Estudiosos identificam sua origem, tecem comentários a respeito do surgimento de tal preceito, mas poucos buscam realmente delimitar qual é o limite da observância de tal premissa na vida comum, ou seja, até que ponto, na sociedade moderna, tal limite pode ser aproveitado para justificar a tomada de uma decisão.

Aliás, o princípio se relaciona com a questão do bem comum, ou seja, para que se respeite a dignidade da pessoa humana é preciso que o ESTADO PROVEDOR garanta a existência de uma vida digna em várias dimensões, seja na comunidade, na família, na saúde, na educação etc.

Observe-se que, muito costumeiramente, tal princípio é avocado na tentativa de justificar qualquer esforço para que direitos básicos sejam garantidos a qualquer pessoa. Sempre que se apresenta uma situação injusta ou imoral, apresenta-se, também, o princípio da dignidade da pessoa humana para tentar reconduzir as coisas ao bem comum.

Ora, mas qual é o limite?

Veja que a liberdade é um direito fundamental e se encontra dentro do escopo da dignidade da pessoa humana. Pode, então, a liberdade ser suprimida?

Outro exemplo. A propriedade é um direito fundamental, mas pode ela ser expropriada sem que exista ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana?

Ainda mais. Como se intrometer na vida íntima (entenda-se aqui o monitoramento por imagem e até mesmo a questão da violação da correspondência e de telefonia com ordem judicial) sem que exista ofensa a dignidade da pessoa humana?

Em suma, tal princípio nunca pode ser vilipendiado? E se o for, como podemos fazê-lo?

Fica registrado, apenas para reflexão.