domingo, 27 de outubro de 2013

A PUNIÇÃO DO ADOLESCENTE FRENTE AO DIREITO PENAL JUVENIL



Tenho acompanhado as várias notícias veiculadas neste diário que envolvem, infelizmente, a participação de adolescentes na prática de atos ilícitos e que, inevitavelmente, levam os leitores ao debate referente a diminuição da maioridade penal que, não rara vezes, é encampado por políticos que buscam popularidade e votos. 

De forma genérica, a comunidade acredita que os adolescentes somente serão punidos se a maioridade penal for reduzida. Há, entretanto, duas questões iniciais que devem ser esclarecidas em face dessas discussões, haja vista serem fundamentais para lastrear discursos favoráveis ou não a diminuição da idade penal. A primeira questão busca saber se o adolescente comete crime e a segunda, a partir de que idade ele já é punido pelas sanções previstas na legislação que protege ou pune esta pessoa humana em desenvolvimento. Os doutrinadores e estudiosos do Direito Penal Juvenil, em sua maioria, afirmam que o adolescente comete atos que a legislação definiu como crimes ou contravenções, ou seja, atos humanos que foram tipificados pela legislação penal ou especial. Não há dúvida, portanto, que os adolescentes cometem crimes. Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determinou que os crimes praticados pelos adolescentes fossem batizados de “atos infracionais”. 

O “ato infracional” corresponde a um crime ou contravenção. Se estas pessoas em desenvolvimento praticam crimes (mesmo que batizados com outro nome), devem ser punidas com todo o rigor da lei. Neste caso, a legislação determina que sejam apenados a partir dos 12 anos, fato este também previsto no Estatuto e que responde a segunda questão apontada. Observe assim, que a responsabilidade do adolescente pela prática de crimes começa aos 12 anos, mas as sanções aplicadas não são as previstas no Código Penal (estas são aplicáveis aos maiores de 18 anos), mas sim aquelas que estão previstas no ECA que podem incluir, até mesmo, a privação de sua liberdade. Não há dúvida, assim, de que os adolescentes são apenados a partir dos 12 anos quando cometem atos típicos (crimes), estando errônea a ideia difundida na população de que é necessária a diminuição da maioridade penal para que exista, de fato, punição exemplar. O adolescente que pratica um ato infracional é punido na forma da lei, respeitando-se o princípio constitucional da reserva legal. Aliás, os estudiosos entendem que as sanções aplicadas aos adolescentes infratores podem, em muitos casos, ser mais rigorosa do que as aplicadas aos “maiores de idade”, mormente que para “os menores” não se aplica o instituto da transação penal, entre outros. 

Finalmente, é preciso entender que a repressão penal, sozinha, não será capaz de impedir a participação de adolescentes no crime.